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Jurisprudência


TRF2 0002028-82.2008.4.02.5103 00020288220084025103

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em março de 2010, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença prolatada em maio de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. O §5º do art. 37 da Constituição Federal determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos causados ao erário. Já o crédito tributário está sujeito à disciplina específica da legislação tributária por imposição da própria Constituição Federal, ex vi do art. 146, de modo que não se trata de hipótese de i mprescritibilidade. 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. Consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão (Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. M in. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 5 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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