TRF2 0002028-82.2008.4.02.5103 00020288220084025103
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em março de 2010, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em maio de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição
i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. O §5º do art. 37 da
Constituição Federal determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para os ilícitos causados ao erário. Já o crédito tributário está sujeito
à disciplina específica da legislação tributária por imposição da própria
Constituição Federal, ex vi do art. 146, de modo que não se trata de hipótese
de i mprescritibilidade. 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
arquivamento. Consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão
(Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. M in. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª
Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 5
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em março de 2010, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em maio de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição
i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. O §5º do art. 37 da
Constituição Federal determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para os ilícitos causados ao erário. Já o crédito tributário está sujeito
à disciplina específica da legislação tributária por imposição da própria
Constituição Federal, ex vi do art. 146, de modo que não se trata de hipótese
de i mprescritibilidade. 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
arquivamento. Consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão
(Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. M in. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª
Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 5
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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