main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002031-06.2009.4.02.5102 00020310620094025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer obscuridade ou omissão nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, eis que na decisão colegiada, inexistem quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, e, por outro lado,nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, em verdade pretendem os embargantes é a revisão do julgado, o que é incabível pela via escolhida, pois esse recurso não pode substituir o acórdão, mas sim suprir ponto omisso, esclarecer obscuridade ou eliminar eventual contradição. A discordância acerca do posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. O acórdão embargado deve ser mantido, eis que, analisou as questões trazidas ao debate, tendo considerado, entre outros fundamentos, a manifestação do Parquet Federal, no sentido de que a pretensão dos embargantes, de que seu imóvel é alodial, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não encontra amparo nos fatos, pois tanto o primitivo proprietário Mário Guaraná de Barros quanto a empresa Jardins Piratininga - Imbuí, original loteadora, reconheceram existir as marinhas e requereram ao patrimônio da União seu aforamento.( docs. nº 01, 02, 02a/2c, 23 e 24 ). (...) se a propriedade original foi reconhecida pelos primitivos proprietários como sujeita à enfiteuse pública, seus sucessores não podem alegar ignorância ou impugnar esse fato jurídico, pois ninguém pode alienar mais do que possui. (Grifei). 4. Trouxe à colação acórdão desta Turma, transitado em julgado, referente ao mesmo loteamento, ou seja, na região lagunar de Itaipu e Piratininga, em Niterói, informando tratar-se de hipótese idêntica, no mesmo loteamento, recordando que a menção à existência das marinhas e acrescidos, consta expressamente dos documentos que iniciam a cadeia dominial dos embargantes, ou seja, de Mário Guaraná de Barros e Jardins Piratininga-Imbuí Ltda. (docs. nº s. 01 e 2C):ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. 1. Quando não há prova da cadeia dominial privada, anterior à aquisição, a tese de ausência de intimação pessoal não é aplicável para declarar a nulidade do procedimento demarcatório do terreno de marinha. 2.Feito instruído, sem qualquer esclarecimento quanto à data e circunstâncias em que foram adquiridos os direitos sobre o imóvel.3.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, EM CUIDADOSO PARECER, APONTA QUE A ÁREA JÁ ERA CONHECIDA COMO PÚBLICA, ANTERIORMENTE. ( grifado no original ;4.Inviável, assim, a pretensão de simplesmente declarar a nulidade das cobranças, a pretexto de não ter sido observado o devido processo legal à época da demarcação da área de marinha.5.Improcedência do pedido. Apelação e Remessa Necessária providas(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 492.631/RJ, processo nº 2008.51.02.005.029-7, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, em 30.07.2012) . 5. Não procedendo a alegação quanto à existência de obscuridade ou omissão no acórdão, a oposição de embargos de declaração, nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.022 do NCPC, visando promover a revisão de julgado unânime, não se pode admitir. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão