TRF2 0002031-06.2009.4.02.5102 00020310620094025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não se encontra tipificado no
acórdão unânime, qualquer obscuridade ou omissão nos termos dos incisos
I e II do artigo 1.022 do CPC, eis que na decisão colegiada, inexistem
quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, e, por outro
lado,nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, em verdade pretendem os
embargantes é a revisão do julgado, o que é incabível pela via escolhida,
pois esse recurso não pode substituir o acórdão, mas sim suprir ponto omisso,
esclarecer obscuridade ou eliminar eventual contradição. A discordância
acerca do posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem
às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. O acórdão embargado deve
ser mantido, eis que, analisou as questões trazidas ao debate, tendo
considerado, entre outros fundamentos, a manifestação do Parquet Federal,
no sentido de que a pretensão dos embargantes, de que seu imóvel é alodial,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não encontra amparo nos fatos,
pois tanto o primitivo proprietário Mário Guaraná de Barros quanto a empresa
Jardins Piratininga - Imbuí, original loteadora, reconheceram existir as
marinhas e requereram ao patrimônio da União seu aforamento.( docs. nº 01,
02, 02a/2c, 23 e 24 ). (...) se a propriedade original foi reconhecida pelos
primitivos proprietários como sujeita à enfiteuse pública, seus sucessores
não podem alegar ignorância ou impugnar esse fato jurídico, pois ninguém
pode alienar mais do que possui. (Grifei). 4. Trouxe à colação acórdão desta
Turma, transitado em julgado, referente ao mesmo loteamento, ou seja, na
região lagunar de Itaipu e Piratininga, em Niterói, informando tratar-se de
hipótese idêntica, no mesmo loteamento, recordando que a menção à existência
das marinhas e acrescidos, consta expressamente dos documentos que iniciam
a cadeia dominial dos embargantes, ou seja, de Mário Guaraná de Barros e
Jardins Piratininga-Imbuí Ltda. (docs. nº s. 01 e 2C):ADMINISTRATIVO. TAXA
DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. 1. Quando não há prova da cadeia dominial
privada, anterior à aquisição, a tese de ausência de intimação pessoal
não é aplicável para declarar a nulidade do procedimento demarcatório
do terreno de marinha. 2.Feito instruído, sem qualquer esclarecimento
quanto à data e circunstâncias em que foram adquiridos os direitos sobre o
imóvel.3.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, EM CUIDADOSO PARECER, APONTA QUE
A ÁREA JÁ ERA CONHECIDA COMO PÚBLICA, ANTERIORMENTE. ( grifado no original
;4.Inviável, assim, a pretensão de simplesmente declarar a nulidade das
cobranças, a pretexto de não ter sido observado o devido processo legal à
época da demarcação da área de marinha.5.Improcedência do pedido. Apelação e
Remessa Necessária providas(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 492.631/RJ,
processo nº 2008.51.02.005.029-7, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de
Castro, em 30.07.2012) . 5. Não procedendo a alegação quanto à existência
de obscuridade ou omissão no acórdão, a oposição de embargos de declaração,
nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.022 do NCPC, visando promover a
revisão de julgado unânime, não se pode admitir. 6. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não se encontra tipificado no
acórdão unânime, qualquer obscuridade ou omissão nos termos dos incisos
I e II do artigo 1.022 do CPC, eis que na decisão colegiada, inexistem
quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, e, por outro
lado,nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, em verdade pretendem os
embargantes é a revisão do julgado, o que é incabível pela via escolhida,
pois esse recurso não pode substituir o acórdão, mas sim suprir ponto omisso,
esclarecer obscuridade ou eliminar eventual contradição. A discordância
acerca do posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem
às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. O acórdão embargado deve
ser mantido, eis que, analisou as questões trazidas ao debate, tendo
considerado, entre outros fundamentos, a manifestação do Parquet Federal,
no sentido de que a pretensão dos embargantes, de que seu imóvel é alodial,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não encontra amparo nos fatos,
pois tanto o primitivo proprietário Mário Guaraná de Barros quanto a empresa
Jardins Piratininga - Imbuí, original loteadora, reconheceram existir as
marinhas e requereram ao patrimônio da União seu aforamento.( docs. nº 01,
02, 02a/2c, 23 e 24 ). (...) se a propriedade original foi reconhecida pelos
primitivos proprietários como sujeita à enfiteuse pública, seus sucessores
não podem alegar ignorância ou impugnar esse fato jurídico, pois ninguém
pode alienar mais do que possui. (Grifei). 4. Trouxe à colação acórdão desta
Turma, transitado em julgado, referente ao mesmo loteamento, ou seja, na
região lagunar de Itaipu e Piratininga, em Niterói, informando tratar-se de
hipótese idêntica, no mesmo loteamento, recordando que a menção à existência
das marinhas e acrescidos, consta expressamente dos documentos que iniciam
a cadeia dominial dos embargantes, ou seja, de Mário Guaraná de Barros e
Jardins Piratininga-Imbuí Ltda. (docs. nº s. 01 e 2C):ADMINISTRATIVO. TAXA
DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. 1. Quando não há prova da cadeia dominial
privada, anterior à aquisição, a tese de ausência de intimação pessoal
não é aplicável para declarar a nulidade do procedimento demarcatório
do terreno de marinha. 2.Feito instruído, sem qualquer esclarecimento
quanto à data e circunstâncias em que foram adquiridos os direitos sobre o
imóvel.3.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, EM CUIDADOSO PARECER, APONTA QUE
A ÁREA JÁ ERA CONHECIDA COMO PÚBLICA, ANTERIORMENTE. ( grifado no original
;4.Inviável, assim, a pretensão de simplesmente declarar a nulidade das
cobranças, a pretexto de não ter sido observado o devido processo legal à
época da demarcação da área de marinha.5.Improcedência do pedido. Apelação e
Remessa Necessária providas(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 492.631/RJ,
processo nº 2008.51.02.005.029-7, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de
Castro, em 30.07.2012) . 5. Não procedendo a alegação quanto à existência
de obscuridade ou omissão no acórdão, a oposição de embargos de declaração,
nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.022 do NCPC, visando promover a
revisão de julgado unânime, não se pode admitir. 6. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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