TRF2 0002031-10.2014.4.02.0000 00020311020144020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ESTATUTO DA OAB. RESOLUÇÃO 168/2011 DO CJF. REGRA GERAL. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. A Resolução
168/2011 do CJF (art. 22) não inova no ordenamento, mas limita-se a reproduzir
a regra contida no art. 22 do Estatuto da OAB. Tanto do ponto de vista do
disposto no ato administrativo regulatório, quanto na legislação específica, as
verbas advocatícias contratuais podem ser destacadas na condenação principal,
desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição
do mandado de pagamento ou precatório. 2. A juntada do contrato advocatício
em momento posterior, via de regra, não permite a reserva da condenação
principal. 3. Excepcionalmente, a justiça do caso concreto pode permitir a
mitigação da regra à luz dos princípios constitucionais, considerando que as
verbas advocatícias têm natureza alimentar (Súmula vinculante 47 do STF). 4. O
transcurso de prazo considerável sem que tenha havido o levantamento do
precatório, a notícia de morte ou o desaparecimento dos autores originários e
a não localização ou inexistência de herdeiros são situações excepcionais que,
somadas a natureza alimentícia da verba advocatícia, autorizam a mitigação
da regra contida no art. 22 do EOAB. 5. Agravo provido para autorizar a
expedição de alvará de levantamento pertinente aos honorários contratuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ESTATUTO DA OAB. RESOLUÇÃO 168/2011 DO CJF. REGRA GERAL. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. A Resolução
168/2011 do CJF (art. 22) não inova no ordenamento, mas limita-se a reproduzir
a regra contida no art. 22 do Estatuto da OAB. Tanto do ponto de vista do
disposto no ato administrativo regulatório, quanto na legislação específica, as
verbas advocatícias contratuais podem ser destacadas na condenação principal,
desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição
do mandado de pagamento ou precatório. 2. A juntada do contrato advocatício
em momento posterior, via de regra, não permite a reserva da condenação
principal. 3. Excepcionalmente, a justiça do caso concreto pode permitir a
mitigação da regra à luz dos princípios constitucionais, considerando que as
verbas advocatícias têm natureza alimentar (Súmula vinculante 47 do STF). 4. O
transcurso de prazo considerável sem que tenha havido o levantamento do
precatório, a notícia de morte ou o desaparecimento dos autores originários e
a não localização ou inexistência de herdeiros são situações excepcionais que,
somadas a natureza alimentícia da verba advocatícia, autorizam a mitigação
da regra contida no art. 22 do EOAB. 5. Agravo provido para autorizar a
expedição de alvará de levantamento pertinente aos honorários contratuais.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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