TRF2 0002031-53.2002.4.02.5101 00020315320024025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
AUTOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Por serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero
recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera
alegação de alguma das hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal
do inciso I do Artigo 535 do CPC), a mera indicação de "contrariedade"
ou "equívoco", importando verdadeira contrariedade no julgado por parte
dos ora Embargantes, não possui, em princípio, o condão de preencher os
requisitos para o conhecimento de qualquer dos recursos. 3. Nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver o acórdão embargado adotado entendimento contrário ou diferente
daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não
consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios
quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele
defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos de declaração do
Autor e embargos de declaração do Ministério Público Federal desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
AUTOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Por serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero
recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera
alegação de alguma das hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal
do inciso I do Artigo 535 do CPC), a mera indicação de "contrariedade"
ou "equívoco", importando verdadeira contrariedade no julgado por parte
dos ora Embargantes, não possui, em princípio, o condão de preencher os
requisitos para o conhecimento de qualquer dos recursos. 3. Nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver o acórdão embargado adotado entendimento contrário ou diferente
daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não
consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios
quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele
defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos de declaração do
Autor e embargos de declaração do Ministério Público Federal desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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