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Jurisprudência


TRF2 0002032-68.2007.4.02.5002 00020326820074025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL, em face da sentença que assegurou ao INSS, através de ação regressiva, o ressarcimento das verbas pagas pela Autarquia referentes a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado Milton Dias da Cunha, vítima de acidente fatal enquanto prestava serviços para a ré, em razão de suposta negligência quanto às normas de segurança do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei n° 8.213/91. 2. A ação regressiva encontra previsão expressa no art. 120 da Lei nº 8.213/91, sendo que a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui garantia constitucional, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, cabendo ao Estado orientar e controlar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho. 3. Nos moldes do artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, tanto que é legítima punição administrativa da empresa que negligencia no dever de fiscalização do uso de equipamento de proteção individual (EPI). 4. Não basta o fornecimento dos equipamentos adequados ao risco e em perfeito estado de funcionamento aos trabalhadores, devendo o apelante, ainda, tornar seu uso permanente e obrigatório, ensinando e fiscalizando o uso correto dos equipamentos protetores, sob pena de infringência dos dispositivos legais, não podendo se eximir desta responsabilidade. 5. A conclusão do relatório da investigação do acidente de trabalho lavrado pelo auditor-fiscal do trabalho Marcell Fernandes Santana concluiu pela omissão da empresa destacando como causas potenciais para a ocorrência do sinistro fatores relacionados à conduta do réu acerca da inobservância de procedimentos básicos de prevenção. 6. Nem mesmo o encarregado da obra utilizava o cinto de segurança de forma reiterada, fragilizando-se qualquer tentativa de exigência quanto ao uso do cinto de segurança pelos demais empregados, com eventual punição dos mesmos. Indica, assim, uma conduta generalizada do réu no sentido da inexistência de permanente cobrança do uso do equipamento, conclusão corroborada pela afirmação do depoente Jair José de Oliveira 1 aduzindo que o cinto somente passou a ser exigido após o acidente, razão pela qual também não se deve cogitar de culpa concorrente da vítima. 7. A própria ré traz aos autos, às fls. 317/318, relatório das ações realizadas após o acidente com o Sr. Milton Dias da Cunha, nos sentido da necessidade de melhoria e reforço dos EPC´s da obra, maior cobrança no uso de EPI´s, maior rigor por parte dos encarregados e engenheiro da obra na cobrança do uso por parte dos empregados. 8. A responsabilidade objetiva do empregador é firmada pela teoria do risco, onde não se perquire de culpa; o acidente ocorrido em trabalho é da responsabilidade única e exclusiva do empregador. 9. Pela teoria do risco qualquer atividade imprime na realidade social e laboral um "perigo’ do qual nasce o lucro, razão porque o empregador é e será sempre o único responsável, não havendo que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 10. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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