TRF2 0002033-09.2016.4.02.0000 00020330920164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo em face do Juízo da Comarca de Cordeiro. O referido conflito
de competência foi suscitado nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela
União Federal/ Fazenda Nacional em face Nova Geração Construtor e outro. 2-
Compulsando os autos observa-se que se trata de execução fiscal ajuizada em
2010 perante a 1ª Vara de Nova Friburgo/RJ. O juízo em questão declinou da
competência para a Justiça Estadual, a qual alegou a revogação da disposição
legal que determinava a competência da justiça estadual para julgar execuções
fiscais em comarcas que não contavam com sede da justiça federal. Foi suscitado
então o presente conflito negativo de competência. 3- A Lei n. 13.043/2014,
publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim
da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções
fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto
revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência
da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo
federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no
caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal,
a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula
33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª
VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo em face do Juízo da Comarca de Cordeiro. O referido conflito
de competência foi suscitado nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela
União Federal/ Fazenda Nacional em face Nova Geração Construtor e outro. 2-
Compulsando os autos observa-se que se trata de execução fiscal ajuizada em
2010 perante a 1ª Vara de Nova Friburgo/RJ. O juízo em questão declinou da
competência para a Justiça Estadual, a qual alegou a revogação da disposição
legal que determinava a competência da justiça estadual para julgar execuções
fiscais em comarcas que não contavam com sede da justiça federal. Foi suscitado
então o presente conflito negativo de competência. 3- A Lei n. 13.043/2014,
publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim
da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções
fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto
revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência
da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo
federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no
caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal,
a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula
33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª
VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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