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Jurisprudência


TRF2 0002033-09.2016.4.02.0000 00020330920164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo da Comarca de Cordeiro. O referido conflito de competência foi suscitado nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal/ Fazenda Nacional em face Nova Geração Construtor e outro. 2- Compulsando os autos observa-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 2010 perante a 1ª Vara de Nova Friburgo/RJ. O juízo em questão declinou da competência para a Justiça Estadual, a qual alegou a revogação da disposição legal que determinava a competência da justiça estadual para julgar execuções fiscais em comarcas que não contavam com sede da justiça federal. Foi suscitado então o presente conflito negativo de competência. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal, a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula 33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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