TRF2 0002033-20.2012.4.02.5118 00020332020124025118
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. REDIRECIONAMENTO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA 1. O e. STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da
execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da
citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei
n.º 6.830/80. 2. Havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira
da jurisprudência do STJ, que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela
Fazenda Nacional, constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição
para redirecionamento da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente
a Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora,
a exequente requereu a suspensão do feito em 1999, voltando a manifestar-se
em 2001, quando requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do
sócio devedor, cuja diligência também restou frustrada em razão de seu
falecimento. Em 2005, foi requerida a inclusão da inventariante do espólio,
restando mais uma vez frustrada a citação, de modo que, somente em 2007,
a exequente requereu o redirecionamento para a pessoa da embargante, cuja
citação efetivou-se em 2008, ou seja, quando já decorridos mais de 05 (cinco)
anos desde a ciência da dissolução irregular da devedora. 4. As diligências
sem resultados práticos, como no presente caso, não possuem a faculdade de
obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes do
STJ. 5. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de sua
parte, a instrução deficiente dos autos não permite aferir as circunstâncias
que culminaram com o reconhecimento da prescrição. Vê-se que o Juízo a quo
fundamentou sua convicção em fatos constantes na ação executiva, cuja cópia
não foi trasladada 1 para os presentes autos. 6. Os embargos do devedor
constituem ação autônoma, logo, devem ser instruídos com a documentação que
comprove as alegações das partes. A apelante não se desincumbiu de instruir o
recurso com os documentos necessários a sua defesa. Meras alegações não são
suficientes para infirmar os fundamentos da sentença 7. Transcorridos mais
de 05 (cinco) anos entre a ciência da dissolução irregular da executada
e a citação do sócio corresponsável, operou-se a prescrição do crédito
tributário. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. REDIRECIONAMENTO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA 1. O e. STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da
execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da
citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei
n.º 6.830/80. 2. Havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira
da jurisprudência do STJ, que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela
Fazenda Nacional, constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição
para redirecionamento da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente
a Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora,
a exequente requereu a suspensão do feito em 1999, voltando a manifestar-se
em 2001, quando requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do
sócio devedor, cuja diligência também restou frustrada em razão de seu
falecimento. Em 2005, foi requerida a inclusão da inventariante do espólio,
restando mais uma vez frustrada a citação, de modo que, somente em 2007,
a exequente requereu o redirecionamento para a pessoa da embargante, cuja
citação efetivou-se em 2008, ou seja, quando já decorridos mais de 05 (cinco)
anos desde a ciência da dissolução irregular da devedora. 4. As diligências
sem resultados práticos, como no presente caso, não possuem a faculdade de
obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes do
STJ. 5. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de sua
parte, a instrução deficiente dos autos não permite aferir as circunstâncias
que culminaram com o reconhecimento da prescrição. Vê-se que o Juízo a quo
fundamentou sua convicção em fatos constantes na ação executiva, cuja cópia
não foi trasladada 1 para os presentes autos. 6. Os embargos do devedor
constituem ação autônoma, logo, devem ser instruídos com a documentação que
comprove as alegações das partes. A apelante não se desincumbiu de instruir o
recurso com os documentos necessários a sua defesa. Meras alegações não são
suficientes para infirmar os fundamentos da sentença 7. Transcorridos mais
de 05 (cinco) anos entre a ciência da dissolução irregular da executada
e a citação do sócio corresponsável, operou-se a prescrição do crédito
tributário. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
Mostrar discussão