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Jurisprudência


TRF2 0002033-20.2012.4.02.5118 00020332020124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REDIRECIONAMENTO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O e. STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ, que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela Fazenda Nacional, constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para redirecionamento da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente a Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora, a exequente requereu a suspensão do feito em 1999, voltando a manifestar-se em 2001, quando requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio devedor, cuja diligência também restou frustrada em razão de seu falecimento. Em 2005, foi requerida a inclusão da inventariante do espólio, restando mais uma vez frustrada a citação, de modo que, somente em 2007, a exequente requereu o redirecionamento para a pessoa da embargante, cuja citação efetivou-se em 2008, ou seja, quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da dissolução irregular da devedora. 4. As diligências sem resultados práticos, como no presente caso, não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes do STJ. 5. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de sua parte, a instrução deficiente dos autos não permite aferir as circunstâncias que culminaram com o reconhecimento da prescrição. Vê-se que o Juízo a quo fundamentou sua convicção em fatos constantes na ação executiva, cuja cópia não foi trasladada 1 para os presentes autos. 6. Os embargos do devedor constituem ação autônoma, logo, devem ser instruídos com a documentação que comprove as alegações das partes. A apelante não se desincumbiu de instruir o recurso com os documentos necessários a sua defesa. Meras alegações não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença 7. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a ciência da dissolução irregular da executada e a citação do sócio corresponsável, operou-se a prescrição do crédito tributário. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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