TRF2 0002034-42.2011.4.02.5117 00020344220114025117
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SFH. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. COBERTURA
SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINACIAMENTO EXTINTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
EXTINTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido formulado em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. 2. A questão
devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito à responsabilidade
civil da CEF, na qualidade de agente financeiro, e da CAIXA SEGURADORA S/A,
em razão de cobertura securitária. 3. No caso, verifica-se que dois anos antes
das chuvas que acarretaram a interdição do imóvel, o contrato de seguro -
acessório do instrumento de financiamento habitacional - foi extinto, eis que
a CEF adjudicou o imó v e l , t o r n a n d o - s e p r o p r i e t á r i a d
e p l e n o d i r e i t o d o m e smo . P o r t a n t o , extinta a obrigação
principal (financiamento habitacional), igual sorte segue a obrigação acessória
(seguro), não sendo possível acolher a pretensão de impor à seguradora ou ao
agente financeiro o pagamento de indenização, cujo dever extinguiu-se com
o término da relação contratual. 4. Quanto à indenização por danos morais,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa
à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade tais
como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. Não se verifica nenhuma violação à dignidade da demandante de
modo a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SFH. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. COBERTURA
SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINACIAMENTO EXTINTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
EXTINTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido formulado em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. 2. A questão
devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito à responsabilidade
civil da CEF, na qualidade de agente financeiro, e da CAIXA SEGURADORA S/A,
em razão de cobertura securitária. 3. No caso, verifica-se que dois anos antes
das chuvas que acarretaram a interdição do imóvel, o contrato de seguro -
acessório do instrumento de financiamento habitacional - foi extinto, eis que
a CEF adjudicou o imó v e l , t o r n a n d o - s e p r o p r i e t á r i a d
e p l e n o d i r e i t o d o m e smo . P o r t a n t o , extinta a obrigação
principal (financiamento habitacional), igual sorte segue a obrigação acessória
(seguro), não sendo possível acolher a pretensão de impor à seguradora ou ao
agente financeiro o pagamento de indenização, cujo dever extinguiu-se com
o término da relação contratual. 4. Quanto à indenização por danos morais,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa
à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade tais
como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. Não se verifica nenhuma violação à dignidade da demandante de
modo a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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