main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002034-42.2011.4.02.5117 00020344220114025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SFH. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINACIAMENTO EXTINTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EXTINTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito à responsabilidade civil da CEF, na qualidade de agente financeiro, e da CAIXA SEGURADORA S/A, em razão de cobertura securitária. 3. No caso, verifica-se que dois anos antes das chuvas que acarretaram a interdição do imóvel, o contrato de seguro - acessório do instrumento de financiamento habitacional - foi extinto, eis que a CEF adjudicou o imó v e l , t o r n a n d o - s e p r o p r i e t á r i a d e p l e n o d i r e i t o d o m e smo . P o r t a n t o , extinta a obrigação principal (financiamento habitacional), igual sorte segue a obrigação acessória (seguro), não sendo possível acolher a pretensão de impor à seguradora ou ao agente financeiro o pagamento de indenização, cujo dever extinguiu-se com o término da relação contratual. 4. Quanto à indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Não se verifica nenhuma violação à dignidade da demandante de modo a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão