TRF2 0002034-57.2017.4.02.0000 00020345720174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO
DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA
DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da que declarou a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ordinária
05002574320164025002, na qual se pretende a cobertura de dano a imóvel
adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A 2ª Seção do
STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/
acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68),
mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na
lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da
existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo sentido:
STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 590.559, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJE 14.12.2015. 3. Caso em que não se justificar a intervenção da CEF nos
autos originários, uma vez que os contratos objetos da lide não se incluem
nas hipóteses definidas pelo E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp
1.091.363. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00131450920154020000,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 11.5.2016. 4. Quanto
ao argumento de que o risco de prejuízo do FCVS, mediante o esgotamento do
FESA, é presumido, cumpre destacar que, embora a CEF detenha competência
para representar o FCVS nas ações judiciais que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas (conforme previsto na Lei
nº 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), isso não
significa dizer que deva ser admitido o interesse jurídico da CEF em todas as
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Acerca do
tema, a 2ª Seção do E.STJ, ao julgar o AgRg no CC 133.731 (Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 20.8.2014), consignou que se não existirem provas do risco ou do
impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa introduzida pela
Medida Provisória nº 1 633/2013 (convertida na Lei nº 13.000/2014) não traz
nenhuma repercussão prática. Precedente deste Tribunal: 5ª Turma Especializada,
AG 00137782020154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016. 5. Conforme preconiza o enunciado da Súmula 150 do E.STJ
que "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas publicas". Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 136.692,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJE 4.8.2015 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO
DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA
DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da que declarou a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ordinária
05002574320164025002, na qual se pretende a cobertura de dano a imóvel
adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A 2ª Seção do
STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/
acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68),
mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na
lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da
existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo sentido:
STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 590.559, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJE 14.12.2015. 3. Caso em que não se justificar a intervenção da CEF nos
autos originários, uma vez que os contratos objetos da lide não se incluem
nas hipóteses definidas pelo E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp
1.091.363. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00131450920154020000,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 11.5.2016. 4. Quanto
ao argumento de que o risco de prejuízo do FCVS, mediante o esgotamento do
FESA, é presumido, cumpre destacar que, embora a CEF detenha competência
para representar o FCVS nas ações judiciais que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas (conforme previsto na Lei
nº 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), isso não
significa dizer que deva ser admitido o interesse jurídico da CEF em todas as
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Acerca do
tema, a 2ª Seção do E.STJ, ao julgar o AgRg no CC 133.731 (Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 20.8.2014), consignou que se não existirem provas do risco ou do
impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa introduzida pela
Medida Provisória nº 1 633/2013 (convertida na Lei nº 13.000/2014) não traz
nenhuma repercussão prática. Precedente deste Tribunal: 5ª Turma Especializada,
AG 00137782020154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016. 5. Conforme preconiza o enunciado da Súmula 150 do E.STJ
que "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas publicas". Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 136.692,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJE 4.8.2015 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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