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Jurisprudência


TRF2 0002034-57.2017.4.02.0000 00020345720174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ordinária 05002574320164025002, na qual se pretende a cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 590.559, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.12.2015. 3. Caso em que não se justificar a intervenção da CEF nos autos originários, uma vez que os contratos objetos da lide não se incluem nas hipóteses definidas pelo E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00131450920154020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 11.5.2016. 4. Quanto ao argumento de que o risco de prejuízo do FCVS, mediante o esgotamento do FESA, é presumido, cumpre destacar que, embora a CEF detenha competência para representar o FCVS nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas (conforme previsto na Lei nº 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), isso não significa dizer que deva ser admitido o interesse jurídico da CEF em todas as ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Acerca do tema, a 2ª Seção do E.STJ, ao julgar o AgRg no CC 133.731 (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 20.8.2014), consignou que se não existirem provas do risco ou do impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 1 633/2013 (convertida na Lei nº 13.000/2014) não traz nenhuma repercussão prática. Precedente deste Tribunal: 5ª Turma Especializada, AG 00137782020154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.5.2016. 5. Conforme preconiza o enunciado da Súmula 150 do E.STJ que "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 136.692, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJE 4.8.2015 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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