TRF2 0002034-61.2009.4.02.5101 00020346120094025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS
101, INCISO I, E 102, II, DA CF/67, COM A REDAÇÃO DA EC 01/69. PAGAMENTO
A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração
proceder à revisão da aposentadoria do servidor, reduzindo os valores, tendo em
vista supostas irregularidades apuradas quanto ao pagamento do benefício. 2. O
demandante requer, já em sede de liminar, a restauração de seus proventos
integrais de aposentadoria. Demais, a devolução dos valores que deixaram
de lhe ser pagos pela UFRJ, até a restauração dos proventos integrais,
e indenização no valor de 60 salários mínimos, por perdas e danos. 3. Na
hipótese, o demandante obteve a aposentadoria em 1979, nos termos dos artigos
101, inciso I, e 102, inciso II, da Constituição Federal/67, com a redação
da EC nº 01/69, que autorizam a aposentadoria do servidor por invalidez,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário
contar menos de trinta e cinco anos de serviço, sendo certo que na ocasião o
servidor contava pouco mais de 17 anos de serviço. 4. Constatadas pela UFRJ
e em Auditoria do TCU inconsistências no Sistema SIAPE quanto ao pagamento do
benefício, porque constando dos contracheques do servidor proventos integrais
quando deveriam ser proporcionais, o demandante foi instado à manifestação,
alegando desconhecimento do fato, decidindo a Instituição pela instauração
de novo procedimento administrativo para apuração das irregularidades,
com observância do contraditório e da ampla defesa e solicitação de nova
perícia médica, dada a complexidade da situação. 5. Revelada por Junta Médica
oficial da UFRJ em 2004 a ausência de patologias graves elencadas no artigo
186, §1º, da Lei nº 8.112/90, concluindo que o beneficiário deveria receber
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o demandante foi notificado,
procedendo a Administração ao ajuste no contracheque de maio/2005. 6. A
fim de garantir ao demandante o direito de defesa (artigo 5º, inciso LV,
da CRFB/88) e a comprovação dos fatos alegados na inicial, o Juízo a
quo deferiu o pedido de perícia médica, realizada em 2013, constando do
laudo que "não foram apurados no presente sinais ou sintomas inequívocos"
das patologias que autorizaram a aposentadoria por invalidez (síndrome 1
da dependência do álcool e epilepsia), apontando o quadro sintomático, no
momento de realização do exame, "para diagnóstico de Hipertensão essencial
(primária)". 7. Colhidos depoimentos testemunhais em audiência, restaram
ausentes evidências da aludida patologia pelo demandante, que era conhecido
pelos depoentes há cerca de vinte anos. 8. Sentença reformada, pois os
dispositivos constitucionais que fundamentaram a concessão do benefício eram
claros e o enquadramento amparou-se no laudo pericial da época, revelando
a hipótese erro operacional da Administração no pagamento. 9. Ainda
que no presente caso a Lei nº 8.112/90 não possa ser aplicada, porque a
aposentadoria ocorreu em 1979, na vigência da Lei nº 1.711/52, a redução
dos proventos resultou apenas da observância do dispositivo constitucional
aplicado no ato da aposentadoria, atuando a Administração Pública com base
nos princípios da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB/88) e da autotutela
(verbete 473 da Súmula do STF), descabendo a devolução ao servidor dos valores
suprimidos. 10. A responsabilidade da Administração por danos que seus
agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º, da CRFB/88), sendo
necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão
indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre
esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de indenizar
da Administração. 11. Inexistência nos presentes autos de elementos aptos
a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua extensão, descabendo,
por isso, a indenização requerida. 12. Vencido o demandante em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 13. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 /
MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os
honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11, e 98,
3º, do CPC/2015). 14. Apelação do demandante conhecida e desprovida. Remessa
necessária conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS
101, INCISO I, E 102, II, DA CF/67, COM A REDAÇÃO DA EC 01/69. PAGAMENTO
A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração
proceder à revisão da aposentadoria do servidor, reduzindo os valores, tendo em
vista supostas irregularidades apuradas quanto ao pagamento do benefício. 2. O
demandante requer, já em sede de liminar, a restauração de seus proventos
integrais de aposentadoria. Demais, a devolução dos valores que deixaram
de lhe ser pagos pela UFRJ, até a restauração dos proventos integrais,
e indenização no valor de 60 salários mínimos, por perdas e danos. 3. Na
hipótese, o demandante obteve a aposentadoria em 1979, nos termos dos artigos
101, inciso I, e 102, inciso II, da Constituição Federal/67, com a redação
da EC nº 01/69, que autorizam a aposentadoria do servidor por invalidez,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário
contar menos de trinta e cinco anos de serviço, sendo certo que na ocasião o
servidor contava pouco mais de 17 anos de serviço. 4. Constatadas pela UFRJ
e em Auditoria do TCU inconsistências no Sistema SIAPE quanto ao pagamento do
benefício, porque constando dos contracheques do servidor proventos integrais
quando deveriam ser proporcionais, o demandante foi instado à manifestação,
alegando desconhecimento do fato, decidindo a Instituição pela instauração
de novo procedimento administrativo para apuração das irregularidades,
com observância do contraditório e da ampla defesa e solicitação de nova
perícia médica, dada a complexidade da situação. 5. Revelada por Junta Médica
oficial da UFRJ em 2004 a ausência de patologias graves elencadas no artigo
186, §1º, da Lei nº 8.112/90, concluindo que o beneficiário deveria receber
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o demandante foi notificado,
procedendo a Administração ao ajuste no contracheque de maio/2005. 6. A
fim de garantir ao demandante o direito de defesa (artigo 5º, inciso LV,
da CRFB/88) e a comprovação dos fatos alegados na inicial, o Juízo a
quo deferiu o pedido de perícia médica, realizada em 2013, constando do
laudo que "não foram apurados no presente sinais ou sintomas inequívocos"
das patologias que autorizaram a aposentadoria por invalidez (síndrome 1
da dependência do álcool e epilepsia), apontando o quadro sintomático, no
momento de realização do exame, "para diagnóstico de Hipertensão essencial
(primária)". 7. Colhidos depoimentos testemunhais em audiência, restaram
ausentes evidências da aludida patologia pelo demandante, que era conhecido
pelos depoentes há cerca de vinte anos. 8. Sentença reformada, pois os
dispositivos constitucionais que fundamentaram a concessão do benefício eram
claros e o enquadramento amparou-se no laudo pericial da época, revelando
a hipótese erro operacional da Administração no pagamento. 9. Ainda
que no presente caso a Lei nº 8.112/90 não possa ser aplicada, porque a
aposentadoria ocorreu em 1979, na vigência da Lei nº 1.711/52, a redução
dos proventos resultou apenas da observância do dispositivo constitucional
aplicado no ato da aposentadoria, atuando a Administração Pública com base
nos princípios da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB/88) e da autotutela
(verbete 473 da Súmula do STF), descabendo a devolução ao servidor dos valores
suprimidos. 10. A responsabilidade da Administração por danos que seus
agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º, da CRFB/88), sendo
necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão
indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre
esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de indenizar
da Administração. 11. Inexistência nos presentes autos de elementos aptos
a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua extensão, descabendo,
por isso, a indenização requerida. 12. Vencido o demandante em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 13. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 /
MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os
honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11, e 98,
3º, do CPC/2015). 14. Apelação do demandante conhecida e desprovida. Remessa
necessária conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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