TRF2 0002034-63.2011.4.02.5110 00020346320114025110
Nº CNJ : 0002034-63.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002034-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA HELENA FERREIRA VALADARES E
OUTROS ADVOGADO : ARTUR ELIAS GUIMARAES ORIGEM : 03ª Vara Federal de São
João de Meriti (00020346320114025110) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese que, apesar de
intimada para tanto, a União não comprova ter realizado o efetivo pagamento
dos valores por ela indicados, deve ser mantida a posição do Juízo a quo de
afastar a alegação de excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial,
a qual atua de forma imparcial, gozando da confiança do Juízo para dirimir
questões técnicas, razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados
pelo referido setor, quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e
com adstrita observância do título executivo. 2. - Nas ações condenatórias da
Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores
públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento)
ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por
cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem
ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 3. Em relação aos honorários advocatícios arbitrados
nos embargos em 5% sobre o valor da causa, considerando-se que o valor da
causa foi arbitrado em R$8.509,08, mostra-se razoável tal fixação, na forma
do art. 20, §4º do CPC. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002034-63.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002034-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA HELENA FERREIRA VALADARES E
OUTROS ADVOGADO : ARTUR ELIAS GUIMARAES ORIGEM : 03ª Vara Federal de São
João de Meriti (00020346320114025110) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese que, apesar de
intimada para tanto, a União não comprova ter realizado o efetivo pagamento
dos valores por ela indicados, deve ser mantida a posição do Juízo a quo de
afastar a alegação de excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial,
a qual atua de forma imparcial, gozando da confiança do Juízo para dirimir
questões técnicas, razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados
pelo referido setor, quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e
com adstrita observância do título executivo. 2. - Nas ações condenatórias da
Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores
públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento)
ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por
cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem
ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 3. Em relação aos honorários advocatícios arbitrados
nos embargos em 5% sobre o valor da causa, considerando-se que o valor da
causa foi arbitrado em R$8.509,08, mostra-se razoável tal fixação, na forma
do art. 20, §4º do CPC. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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