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Jurisprudência


TRF2 0002034-63.2011.4.02.5110 00020346320114025110

Ementa
Nº CNJ : 0002034-63.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002034-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA HELENA FERREIRA VALADARES E OUTROS ADVOGADO : ARTUR ELIAS GUIMARAES ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti (00020346320114025110) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese que, apesar de intimada para tanto, a União não comprova ter realizado o efetivo pagamento dos valores por ela indicados, deve ser mantida a posição do Juízo a quo de afastar a alegação de excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial, gozando da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas, razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e com adstrita observância do título executivo. 2. - Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte. 3. Em relação aos honorários advocatícios arbitrados nos embargos em 5% sobre o valor da causa, considerando-se que o valor da causa foi arbitrado em R$8.509,08, mostra-se razoável tal fixação, na forma do art. 20, §4º do CPC. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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