TRF2 0002035-18.2012.4.02.0000 00020351820124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Há erro material na ementa
do acórdão embargado, que registra valor de honorários diferente daquele
fixado no voto condutor, proferido por ocasião do julgamento. Portanto, a
ementa deve ser retificada para que desta conste, no item 2., a fixação da
verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Os argumentos deduzidos
nestes embargos quanto à fixação da verba honorária em patamar irrisório e
à violação ao princípio da isonomia visam apenas à rediscussão da matéria
já decidida pela Turma e não são capazes de infirmar a conclusão a que
chegou o Colegiado. 3. Os honorários foram fixados de forma razoável, com
fundamento no art. 20, §4º, do CPC/73. Especificamente quanto ao princípio
da isonomia, esclareça-se que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no
Decreto-lei nº 1.025/69 compreende não apenas os honorários advocatícios,
mas também se destina a custear as despesas associadas à arrecadação da
dívida pública federal, não havendo sentido na condenação da Fazenda em valor
similar. 4. Embargos de declaração da Executada a que se dá parcial provimento
apenas para retificar o erro material verificado na ementa, a fim de que conste
que os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Há erro material na ementa
do acórdão embargado, que registra valor de honorários diferente daquele
fixado no voto condutor, proferido por ocasião do julgamento. Portanto, a
ementa deve ser retificada para que desta conste, no item 2., a fixação da
verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Os argumentos deduzidos
nestes embargos quanto à fixação da verba honorária em patamar irrisório e
à violação ao princípio da isonomia visam apenas à rediscussão da matéria
já decidida pela Turma e não são capazes de infirmar a conclusão a que
chegou o Colegiado. 3. Os honorários foram fixados de forma razoável, com
fundamento no art. 20, §4º, do CPC/73. Especificamente quanto ao princípio
da isonomia, esclareça-se que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no
Decreto-lei nº 1.025/69 compreende não apenas os honorários advocatícios,
mas também se destina a custear as despesas associadas à arrecadação da
dívida pública federal, não havendo sentido na condenação da Fazenda em valor
similar. 4. Embargos de declaração da Executada a que se dá parcial provimento
apenas para retificar o erro material verificado na ementa, a fim de que conste
que os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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