TRF2 0002035-47.2003.4.02.5104 00020354720034025104
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC
N.º 45/2004. ART. 114, INCISO VII, DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se a verificar se a Justiça Federal detém competência
para processar e julgar execução fiscal proposta para a cobrança de multa
imposta por infração à legislação trabalhista, bem assim, caso superada
a aludida preliminar, se o Juízo a quo atuou adequadamente ao extinguir a
execução, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, com espeque
no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980, ainda que o processo tenha sido
arquivado com fulcro no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. 2. Nos termos do
art. 114, inciso VII, da Constituição da República, na redação advinda da
Emenda Constitucional n.º 45/2004, passaram à competência da Justiça do
Trabalho "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3. A
regra em comento se dirige a todos os feitos relativos a sanções aplicadas com
base na legislação laboral, justamente de modo a concentrar a interpretação
dessas normas na Justiça especializada. Ainda que na execução fiscal não haja
debate sobre as determinações da CLT e das leis esparsas, basta o manuseio
de embargos para se iniciar a discussão, a qual, diante de sua pertinência
temática, resta atualmente afeta à Justiça do Trabalho. 4. No que toca ao
marco temporal para a aplicação do art. 114, inciso VII, da Carta Magna,
com a redação dada pela EC n.º 45/2004, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que a ação cujo mérito não tivesse sido apreciado até a edição da mencionada
emenda deveria ser remetida à Justiça do Trabalho, ao passo que os processos
cujo mérito da pretensão já tivesse sido apreciado, antes da promulgação da
aludida emenda constitucional, deveriam prosseguir sua marcha processual na
Justiça Comum. 5. Na espécie, tendo sido proferida a sentença, reconhecendo a
prescrição intercorrente, na data de 12.01.2016, após, portanto, a edição da
EC n.º 45/2004, deve ser decretada a sua nulidade, por incompetência absoluta
da Justiça Federal para o julgamento do feito, com a remessa dos autos para
a Justiça do Trabalho. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC
N.º 45/2004. ART. 114, INCISO VII, DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se a verificar se a Justiça Federal detém competência
para processar e julgar execução fiscal proposta para a cobrança de multa
imposta por infração à legislação trabalhista, bem assim, caso superada
a aludida preliminar, se o Juízo a quo atuou adequadamente ao extinguir a
execução, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, com espeque
no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980, ainda que o processo tenha sido
arquivado com fulcro no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. 2. Nos termos do
art. 114, inciso VII, da Constituição da República, na redação advinda da
Emenda Constitucional n.º 45/2004, passaram à competência da Justiça do
Trabalho "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3. A
regra em comento se dirige a todos os feitos relativos a sanções aplicadas com
base na legislação laboral, justamente de modo a concentrar a interpretação
dessas normas na Justiça especializada. Ainda que na execução fiscal não haja
debate sobre as determinações da CLT e das leis esparsas, basta o manuseio
de embargos para se iniciar a discussão, a qual, diante de sua pertinência
temática, resta atualmente afeta à Justiça do Trabalho. 4. No que toca ao
marco temporal para a aplicação do art. 114, inciso VII, da Carta Magna,
com a redação dada pela EC n.º 45/2004, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que a ação cujo mérito não tivesse sido apreciado até a edição da mencionada
emenda deveria ser remetida à Justiça do Trabalho, ao passo que os processos
cujo mérito da pretensão já tivesse sido apreciado, antes da promulgação da
aludida emenda constitucional, deveriam prosseguir sua marcha processual na
Justiça Comum. 5. Na espécie, tendo sido proferida a sentença, reconhecendo a
prescrição intercorrente, na data de 12.01.2016, após, portanto, a edição da
EC n.º 45/2004, deve ser decretada a sua nulidade, por incompetência absoluta
da Justiça Federal para o julgamento do feito, com a remessa dos autos para
a Justiça do Trabalho. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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