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Jurisprudência


TRF2 0002035-47.2003.4.02.5104 00020354720034025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC N.º 45/2004. ART. 114, INCISO VII, DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a verificar se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar execução fiscal proposta para a cobrança de multa imposta por infração à legislação trabalhista, bem assim, caso superada a aludida preliminar, se o Juízo a quo atuou adequadamente ao extinguir a execução, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, com espeque no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980, ainda que o processo tenha sido arquivado com fulcro no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. 2. Nos termos do art. 114, inciso VII, da Constituição da República, na redação advinda da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passaram à competência da Justiça do Trabalho "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3. A regra em comento se dirige a todos os feitos relativos a sanções aplicadas com base na legislação laboral, justamente de modo a concentrar a interpretação dessas normas na Justiça especializada. Ainda que na execução fiscal não haja debate sobre as determinações da CLT e das leis esparsas, basta o manuseio de embargos para se iniciar a discussão, a qual, diante de sua pertinência temática, resta atualmente afeta à Justiça do Trabalho. 4. No que toca ao marco temporal para a aplicação do art. 114, inciso VII, da Carta Magna, com a redação dada pela EC n.º 45/2004, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ação cujo mérito não tivesse sido apreciado até a edição da mencionada emenda deveria ser remetida à Justiça do Trabalho, ao passo que os processos cujo mérito da pretensão já tivesse sido apreciado, antes da promulgação da aludida emenda constitucional, deveriam prosseguir sua marcha processual na Justiça Comum. 5. Na espécie, tendo sido proferida a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, na data de 12.01.2016, após, portanto, a edição da EC n.º 45/2004, deve ser decretada a sua nulidade, por incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, com a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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