TRF2 0002035-87.2007.4.02.5110 00020358720074025110
Nº CNJ : 0002035-87.2007.4.02.5110 (2007.51.10.002035-9) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : IGUABA LANCHES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
João de Meriti: (00020358720074025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA
DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. DATA DO AJUIZAMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - Nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3 -
Caso em que como não há, nos autos, menção à data de entrega da declaração
pela Executada, o prazo prescricional deve ser contado a partir das datas
de vencimento dos tributos. As Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a
presente Execução Fiscal noticiam a constituição de créditos tributários com
vencimento mais recente em 30.12.1996, 28.06.1996, 30.08.1996, 30.01.1998,
15.05.1996, 15.01.1997 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 02.05.2007
(fls. 01-02). Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre
o vencimento dos tributos e a propositura da execução fiscal, está consumada
a prescrição direta. 4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002035-87.2007.4.02.5110 (2007.51.10.002035-9) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : IGUABA LANCHES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
João de Meriti: (00020358720074025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA
DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. DATA DO AJUIZAMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - Nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3 -
Caso em que como não há, nos autos, menção à data de entrega da declaração
pela Executada, o prazo prescricional deve ser contado a partir das datas
de vencimento dos tributos. As Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a
presente Execução Fiscal noticiam a constituição de créditos tributários com
vencimento mais recente em 30.12.1996, 28.06.1996, 30.08.1996, 30.01.1998,
15.05.1996, 15.01.1997 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 02.05.2007
(fls. 01-02). Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre
o vencimento dos tributos e a propositura da execução fiscal, está consumada
a prescrição direta. 4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD