TRF2 0002036-17.2012.4.02.5104 00020361720124025104
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - ATIVIDADE DE MÉDICO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença de
primeiro grau, foi por presunção legal em razão do enquadramento da atividade
de médico no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no período
anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/1995, e por comprovação
da exposição aos agentes biológicos vírus e bactérias, de forma habitual
e permanente, no período posterior à 28/04/1995. II - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - ATIVIDADE DE MÉDICO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença de
primeiro grau, foi por presunção legal em razão do enquadramento da atividade
de médico no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no período
anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/1995, e por comprovação
da exposição aos agentes biológicos vírus e bactérias, de forma habitual
e permanente, no período posterior à 28/04/1995. II - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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