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Jurisprudência


TRF2 0002037-40.2014.4.02.5101 00020374020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. 2. No caso, o laudo médico expedido pelo Hospital Pedro Ernesto, à fl.22, é conclusivo quanto ao diagnóstico de neoplasia maligna da falecida ao assim atestar: "A Sra Maria Nina Fernandes de Oliveira tem câncer de cabeça de pâncreas (sic) operada em 03/03/2009". Os demais laudos juntados também comprovam a enfermidade. 3. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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