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Jurisprudência


TRF2 0002037-57.2012.4.02.5118 00020375720124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA N OS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), relativo ao período de 04/92 a 01/94 (fls. 03), foi constituído em 24/02/1994 por NFLD (fls. 37). A ação de cobrança foi ajuizada em 05/01/1995. Ordenada a citação em 11/01/1995, a diligência restou frustrada em 23/03/1995 (fls. 19). O MM. Juiz de Direito da 4ª. VC de Duque de Caxias/RJ determinou a citação por edital, mas o ato só foi publicado 03/09/1998 (fls. 27/28), interrompendo o lapso temporal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1103050/BA, S1, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. M inistro FRANCISCO FALCÃO, T1, julgado em 17/02/2009; entre outros). 2. Em 20/08/2012, depois de tumultuado trâmite no âmbito da Justiça Estadual, o processo foi autuado na Justiça Federal. Há que se reconhecer que, na hipótese, não se pode imputar a demora exclusivamente à Fazenda Nacional. Aplicação da S úmula 106 do STJ. 3 . O valor da execução fiscal é R$ 158.533,43 (em 05/01/1995). 4 . Recurso provido.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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