TRF2 0002037-57.2012.4.02.5118 00020375720124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA N OS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), relativo ao
período de 04/92 a 01/94 (fls. 03), foi constituído em 24/02/1994 por NFLD
(fls. 37). A ação de cobrança foi ajuizada em 05/01/1995. Ordenada a citação em
11/01/1995, a diligência restou frustrada em 23/03/1995 (fls. 19). O MM. Juiz
de Direito da 4ª. VC de Duque de Caxias/RJ determinou a citação por edital,
mas o ato só foi publicado 03/09/1998 (fls. 27/28), interrompendo o lapso
temporal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça (RESP 1103050/BA, S1, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009;
AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. M inistro FRANCISCO FALCÃO, T1, julgado em
17/02/2009; entre outros). 2. Em 20/08/2012, depois de tumultuado trâmite no
âmbito da Justiça Estadual, o processo foi autuado na Justiça Federal. Há que
se reconhecer que, na hipótese, não se pode imputar a demora exclusivamente
à Fazenda Nacional. Aplicação da S úmula 106 do STJ. 3 . O valor da execução
fiscal é R$ 158.533,43 (em 05/01/1995). 4 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA N OS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), relativo ao
período de 04/92 a 01/94 (fls. 03), foi constituído em 24/02/1994 por NFLD
(fls. 37). A ação de cobrança foi ajuizada em 05/01/1995. Ordenada a citação em
11/01/1995, a diligência restou frustrada em 23/03/1995 (fls. 19). O MM. Juiz
de Direito da 4ª. VC de Duque de Caxias/RJ determinou a citação por edital,
mas o ato só foi publicado 03/09/1998 (fls. 27/28), interrompendo o lapso
temporal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça (RESP 1103050/BA, S1, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009;
AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. M inistro FRANCISCO FALCÃO, T1, julgado em
17/02/2009; entre outros). 2. Em 20/08/2012, depois de tumultuado trâmite no
âmbito da Justiça Estadual, o processo foi autuado na Justiça Federal. Há que
se reconhecer que, na hipótese, não se pode imputar a demora exclusivamente
à Fazenda Nacional. Aplicação da S úmula 106 do STJ. 3 . O valor da execução
fiscal é R$ 158.533,43 (em 05/01/1995). 4 . Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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