TRF2 0002038-05.2012.4.02.5001 00020380520124025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. O Autor se inscreveu no Concurso
realizado para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal,
Edital 01/2009. Insurgiu-se contra o gabarito referente à questão número
22 da prova de raciocínio lógico do concurso, postulando sua anulação, sob
a alegação de que não tinha, dentre as opções de resposta, uma alternativa
correta. 2. Descabe cogitar a anulação de questão se não resta cabalmente
demonstrado que o modo de correção adotado, ou que a resposta indicada como
correta seja absurda ou manifestamente defeituosa. 3. Acolher a pretensão dos
Impetrantes violaria o Princípio da Isonomia com que são t ratados todos os
candidatos que concorreram ao certame. 4. No que tange ao pedido de reforma da
sentença, no ponto que aumentou o valor da causa, da mesma forma, não merece
prosperar, uma vez que deve equivaler ao benefício econômico pretendido, que,
no caso, o Magistrado de 1º Grau entendeu ser equivalente a 12 (doze) v ezes
o salário bruto mensal do cargo envolvido nesta lide. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. O Autor se inscreveu no Concurso
realizado para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal,
Edital 01/2009. Insurgiu-se contra o gabarito referente à questão número
22 da prova de raciocínio lógico do concurso, postulando sua anulação, sob
a alegação de que não tinha, dentre as opções de resposta, uma alternativa
correta. 2. Descabe cogitar a anulação de questão se não resta cabalmente
demonstrado que o modo de correção adotado, ou que a resposta indicada como
correta seja absurda ou manifestamente defeituosa. 3. Acolher a pretensão dos
Impetrantes violaria o Princípio da Isonomia com que são t ratados todos os
candidatos que concorreram ao certame. 4. No que tange ao pedido de reforma da
sentença, no ponto que aumentou o valor da causa, da mesma forma, não merece
prosperar, uma vez que deve equivaler ao benefício econômico pretendido, que,
no caso, o Magistrado de 1º Grau entendeu ser equivalente a 12 (doze) v ezes
o salário bruto mensal do cargo envolvido nesta lide. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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