TRF2 0002039-10.2014.4.02.5101 00020391020144025101
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 295, inciso I e parágrafo único, III do CPC/73, ao fundamento de que
o pedido seria juridicamente impossível. 2. Com efeito, a impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. O pedido
formulado na inicial revela-se juridicamente possível, eis que se trata de
ação civil pública, na qual se objetiva o cancelamento da denominação dada
pela Lei nº 5.595/70 à Ponte Rio Niterói - "Presidente Costa e Silva", tendo
em vista violação ao patrimônio histórico-cultural brasileiro (art. 216 da
Constituição Federal de 1988). 3. Como bem destacado pelo ilustre parquet em
sua promoção, "apresentando-se a presente demanda como um meio de tutelar
o direito à memória e sendo este uma decorrência direta da proteção aos
direitos humanos, inegável a possibilidade de chancela judicial para sua
proteção, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário". 4. Desse modo, não
se vislumbra estar caracterizada a hipótese de carência do direito de ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio, vedação expressa à consecução dos objetivos almejados
na presente ação, veiculados através dos pedidos formulados na ação civil
pública, impondo-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha seu
regular prosseguimento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada
para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 295, inciso I e parágrafo único, III do CPC/73, ao fundamento de que
o pedido seria juridicamente impossível. 2. Com efeito, a impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. O pedido
formulado na inicial revela-se juridicamente possível, eis que se trata de
ação civil pública, na qual se objetiva o cancelamento da denominação dada
pela Lei nº 5.595/70 à Ponte Rio Niterói - "Presidente Costa e Silva", tendo
em vista violação ao patrimônio histórico-cultural brasileiro (art. 216 da
Constituição Federal de 1988). 3. Como bem destacado pelo ilustre parquet em
sua promoção, "apresentando-se a presente demanda como um meio de tutelar
o direito à memória e sendo este uma decorrência direta da proteção aos
direitos humanos, inegável a possibilidade de chancela judicial para sua
proteção, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário". 4. Desse modo, não
se vislumbra estar caracterizada a hipótese de carência do direito de ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio, vedação expressa à consecução dos objetivos almejados
na presente ação, veiculados através dos pedidos formulados na ação civil
pública, impondo-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha seu
regular prosseguimento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada
para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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