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Jurisprudência


TRF2 0002043-29.2016.4.02.9999 00020432920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário auxílio doença. - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que, a Autora não possui incapacidade laborativa. - Quanto à alegação no sentido de que seja realizada perícia por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar, eis que segundo a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia que acomete a Autora. - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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