TRF2 0002043-29.2016.4.02.9999 00020432920164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que, a Autora não
possui incapacidade laborativa. - Quanto à alegação no sentido de que seja
realizada perícia por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar,
eis que segundo a própria entidade de fiscalização da profissão de médico,
Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional está legalmente habilitado
a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia que
acomete a Autora. - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do
Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que, a Autora não
possui incapacidade laborativa. - Quanto à alegação no sentido de que seja
realizada perícia por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar,
eis que segundo a própria entidade de fiscalização da profissão de médico,
Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional está legalmente habilitado
a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia que
acomete a Autora. - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão