TRF2 0002045-94.2012.4.02.5001 00020459420124025001
APELAÇÃO E REMESSA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO DE
LABORATÓRIO/QUÍMICA - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA A
ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa e apelação em razão
da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a
autoridade impetrada proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico de
Laboratório/Química, aceitando, para tanto, o diploma de conclusão em curso
superior correspondente ao de ensino médio exigido no edital. 2. In casu,
a impetrante, apesar de não possuir o curso técnico exigido pelo edital do
concurso, ou seja, curso médio profissionalizante ou médio completo mais o
curso técnico de laboratório/qúmica, apresentou diploma de conclusão no Curso
Superior de Química, comprovando, assim, que possui formação superior àquela
exigida para ocupar o cargo para o qual foi aprovada em primeiro lugar. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais tem se manifestado no sentido de que a admissão de um candidato
aprovado em concurso público detentor de conhecimento em grau mais elevado
do que aquele exigido no edital para o exercício do cargo, traz benefícios
para a Administração Pública, que terá um servidor mais qualificado em seus
quadros. 4. O Poder Judiciário pode exercer o controle também do mérito
administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a
conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos
autos. 5. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO DE
LABORATÓRIO/QUÍMICA - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA A
ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa e apelação em razão
da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a
autoridade impetrada proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico de
Laboratório/Química, aceitando, para tanto, o diploma de conclusão em curso
superior correspondente ao de ensino médio exigido no edital. 2. In casu,
a impetrante, apesar de não possuir o curso técnico exigido pelo edital do
concurso, ou seja, curso médio profissionalizante ou médio completo mais o
curso técnico de laboratório/qúmica, apresentou diploma de conclusão no Curso
Superior de Química, comprovando, assim, que possui formação superior àquela
exigida para ocupar o cargo para o qual foi aprovada em primeiro lugar. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais tem se manifestado no sentido de que a admissão de um candidato
aprovado em concurso público detentor de conhecimento em grau mais elevado
do que aquele exigido no edital para o exercício do cargo, traz benefícios
para a Administração Pública, que terá um servidor mais qualificado em seus
quadros. 4. O Poder Judiciário pode exercer o controle também do mérito
administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a
conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos
autos. 5. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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