TRF2 0002046-08.2016.4.02.0000 00020460820164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO
DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87,
CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se de conflito de
competência instaurado em função da decisão proferida pelo Juízo Suscitado,
que, em sede de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela OAB
para cobrança de anuidades atrasadas, reconheceu, de ofício, sua incompetência,
e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais de Vitória/ES,
uma vez que a executada não foi localizada no endereço fornecido na inicial
(fls. 11), e após a diligência negativa de citação, a demandante informou novo
endereço localizado no município de Vitória/ES (fls. 12). II. No que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de
execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no foro
de domicílio do demandado (CC 107769/AL, 2ª Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
publicado em 10/09/2010). III. No caso em apreço, o foro de domicílio da parte
demandada, de acordo com o endereço indicado na petição inicial, corresponde
ao Município de Serra/ES, e sequer é possível saber se a executada, de fato,
reside no novo endereço fornecido, eis que declinada a competência antes de
qualquer diligência no referido endereço, de forma que não há que se falar em
incompetência, seja ela absoluta ou relativa, do Juízo da 1ª Vara Federal de
Serra/ES. IV. Além disso, ainda que tivesse sido constatada a mudança, não é
possível verificar se tal mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea
do endereço na petição inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual,
em princípio, deve ser observada a regra constante no artigo 87 do CPC/1973,
que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência
em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão
judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio
da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do
ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. V. Conflito conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo Suscitado, qual seja, do MM. Juízo da
1ª Vara Federal de Serra/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO
DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87,
CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se de conflito de
competência instaurado em função da decisão proferida pelo Juízo Suscitado,
que, em sede de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela OAB
para cobrança de anuidades atrasadas, reconheceu, de ofício, sua incompetência,
e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais de Vitória/ES,
uma vez que a executada não foi localizada no endereço fornecido na inicial
(fls. 11), e após a diligência negativa de citação, a demandante informou novo
endereço localizado no município de Vitória/ES (fls. 12). II. No que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de
execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no foro
de domicílio do demandado (CC 107769/AL, 2ª Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
publicado em 10/09/2010). III. No caso em apreço, o foro de domicílio da parte
demandada, de acordo com o endereço indicado na petição inicial, corresponde
ao Município de Serra/ES, e sequer é possível saber se a executada, de fato,
reside no novo endereço fornecido, eis que declinada a competência antes de
qualquer diligência no referido endereço, de forma que não há que se falar em
incompetência, seja ela absoluta ou relativa, do Juízo da 1ª Vara Federal de
Serra/ES. IV. Além disso, ainda que tivesse sido constatada a mudança, não é
possível verificar se tal mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea
do endereço na petição inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual,
em princípio, deve ser observada a regra constante no artigo 87 do CPC/1973,
que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência
em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão
judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio
da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do
ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. V. Conflito conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo Suscitado, qual seja, do MM. Juízo da
1ª Vara Federal de Serra/ES.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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