TRF2 0002046-60.2011.4.02.5051 00020466020114025051
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JAN/89 E ABR/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. A parte não é legalmente obrigada a provocar ou esgotar a via
administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado
no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, restando demonstrado o interesse de
agir do autor em razão de ter sua pretensão resistida com a apresentação de
contestação pela ré. 2. Acaso o autor tivesse aderido aos termos do acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001, ou se habilitado nos autos da Ação
Civil Pública nº 95.0001119-0, tal comprovação deveria ter sido elucidada
em juízo pela CEF, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC de
1973. 3. Não obstante o artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) prever que a sentença nas ações coletivas fará
coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, como no caso destes autos (direito
individual homogêneo), não pode ser obrigado a aguardar o desfecho da ação
rescisória que tenta desconstituir o título executivo judicial formado na
ação civil pública, de modo que o ajuizamento de ação individual configura
renúncia aos efeitos da decisão do processo coletivo, descabendo impedir o
jurisdicionado de propor ação individual, a teor do disposto no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4. O próprio autor afirma
que a CEF já realizou, no curso da presente demanda, o depósito dos valores
correspondentes aos expurgos de janeiro de 1989 e de abril de 1990, havendo,
assim, reconhecimento parcial do pedido pela ré. 5. A orientação firmada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
875.919/PE, Relator o Ministro Luiz Fux (DJ 26.11.2007), é de que os juros de
mora, "nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas
contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos
do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes,
constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao
mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a
partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de
sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95". Esse mesmo
entendimento veio a ser seguido quando do julgamento, sob a sistemática do
artigo 543-C, do CPC, do REsp 1102552/CE, Primeira Seção, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009. 6. Devida a condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez 1 por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC de 1973,
incluído, aí, o montante que já tenha sido depositado sobre o saldo da conta
fundiária do autor, no curso da presente demanda, a título de diferença dos
expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990, em observância
ao princípio da causalidade. 7. Em que pese a isenção prevista no artigo 24-A
da Lei nº 9.028/95, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, "nas ações em que
representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar
as custas antecipadas pela parte vencedora" (enunciado da Súmula nº 462 do
Superior Tribunal de Justiça, DJe 08/09/2010). 8. Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JAN/89 E ABR/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. A parte não é legalmente obrigada a provocar ou esgotar a via
administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado
no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, restando demonstrado o interesse de
agir do autor em razão de ter sua pretensão resistida com a apresentação de
contestação pela ré. 2. Acaso o autor tivesse aderido aos termos do acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001, ou se habilitado nos autos da Ação
Civil Pública nº 95.0001119-0, tal comprovação deveria ter sido elucidada
em juízo pela CEF, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC de
1973. 3. Não obstante o artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) prever que a sentença nas ações coletivas fará
coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, como no caso destes autos (direito
individual homogêneo), não pode ser obrigado a aguardar o desfecho da ação
rescisória que tenta desconstituir o título executivo judicial formado na
ação civil pública, de modo que o ajuizamento de ação individual configura
renúncia aos efeitos da decisão do processo coletivo, descabendo impedir o
jurisdicionado de propor ação individual, a teor do disposto no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4. O próprio autor afirma
que a CEF já realizou, no curso da presente demanda, o depósito dos valores
correspondentes aos expurgos de janeiro de 1989 e de abril de 1990, havendo,
assim, reconhecimento parcial do pedido pela ré. 5. A orientação firmada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
875.919/PE, Relator o Ministro Luiz Fux (DJ 26.11.2007), é de que os juros de
mora, "nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas
contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos
do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes,
constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao
mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a
partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de
sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95". Esse mesmo
entendimento veio a ser seguido quando do julgamento, sob a sistemática do
artigo 543-C, do CPC, do REsp 1102552/CE, Primeira Seção, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009. 6. Devida a condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez 1 por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC de 1973,
incluído, aí, o montante que já tenha sido depositado sobre o saldo da conta
fundiária do autor, no curso da presente demanda, a título de diferença dos
expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990, em observância
ao princípio da causalidade. 7. Em que pese a isenção prevista no artigo 24-A
da Lei nº 9.028/95, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, "nas ações em que
representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar
as custas antecipadas pela parte vencedora" (enunciado da Súmula nº 462 do
Superior Tribunal de Justiça, DJe 08/09/2010). 8. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão