TRF2 0002047-64.2012.4.02.5001 00020476420124025001
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS
DE SEGUROS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI
10.684/2003. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 665/677)
que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer a
inexigibilidade da majoração da alíquota de 4% (quatro por cento) em relação
ao impetrante (Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência
e Capitalização Ltda), mantendo a incidência da COFINS na alíquota de 3%
(três por cento), bem como para declarar o direito à compensação/restituição
dos valores recolhidos indevidamente, a ser realizada de acordo com as normas
estabelecidas pela lei do tempo do pagamento e pelas regras instituídas pela
Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Há entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de deferimento da compensação
tributária pela via do mandado de segurança, conforme o enunciado 213 de sua
Súmula ("O mandado de segurança cons t i tu i ação adequada pa ra a dec la
ração do d i re i to à compensação tributária"). Daí porque descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ót ica de possível
infr ingência das Súmulas 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
subs t i tu t ivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"),
uma vez que a impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir
débitos por meio da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos
patrimoniais pretéritos. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1466607,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 05.03.2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Min. Benedito Gonçalves, decidiu que "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". Portanto, deve ser rejeitada a preliminar
aventada, porquanto não há óbice para a apreciação, em sede mandamental,
do direito à compensação/restituição. 4. A questão cinge-se em saber se a
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, incidente sobre o faturamento
das pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, é aplicável
às empresas corretoras de seguros. A Lei nº 10.684/03, no art. 18, elevou
a alíquota da COFINS para 4% às pessoas 1 jurídicas referidas no art. 3º,
§§ 6º e 8º, da Lei 9.718/98. Os parágrafos 6º e 8º do art. 3º da Lei nº
9.718/98, além de tratar de pessoas jurídicas como sociedades corretoras
e empresas de seguros privados, faz referência às entidades enumeradas no
§ 1º do art. 22 da Lei 8.212/91. 5. O objeto do contrato de constituição
do impetrante é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no rol
do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala em
"sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. Assim, a empresa autora tem direito de recolher a
COFINS com alíquota de 3%. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 441705,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe 20.06.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 426242, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 07.03.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 00074356520144025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 22.02.2017; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREX 00060447520144025101,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 16.03.2018. 6. Apelação e
Remessa Necessária não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS
DE SEGUROS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI
10.684/2003. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 665/677)
que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer a
inexigibilidade da majoração da alíquota de 4% (quatro por cento) em relação
ao impetrante (Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência
e Capitalização Ltda), mantendo a incidência da COFINS na alíquota de 3%
(três por cento), bem como para declarar o direito à compensação/restituição
dos valores recolhidos indevidamente, a ser realizada de acordo com as normas
estabelecidas pela lei do tempo do pagamento e pelas regras instituídas pela
Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Há entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de deferimento da compensação
tributária pela via do mandado de segurança, conforme o enunciado 213 de sua
Súmula ("O mandado de segurança cons t i tu i ação adequada pa ra a dec la
ração do d i re i to à compensação tributária"). Daí porque descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ót ica de possível
infr ingência das Súmulas 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
subs t i tu t ivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"),
uma vez que a impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir
débitos por meio da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos
patrimoniais pretéritos. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1466607,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 05.03.2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Min. Benedito Gonçalves, decidiu que "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". Portanto, deve ser rejeitada a preliminar
aventada, porquanto não há óbice para a apreciação, em sede mandamental,
do direito à compensação/restituição. 4. A questão cinge-se em saber se a
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, incidente sobre o faturamento
das pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, é aplicável
às empresas corretoras de seguros. A Lei nº 10.684/03, no art. 18, elevou
a alíquota da COFINS para 4% às pessoas 1 jurídicas referidas no art. 3º,
§§ 6º e 8º, da Lei 9.718/98. Os parágrafos 6º e 8º do art. 3º da Lei nº
9.718/98, além de tratar de pessoas jurídicas como sociedades corretoras
e empresas de seguros privados, faz referência às entidades enumeradas no
§ 1º do art. 22 da Lei 8.212/91. 5. O objeto do contrato de constituição
do impetrante é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no rol
do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala em
"sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. Assim, a empresa autora tem direito de recolher a
COFINS com alíquota de 3%. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 441705,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe 20.06.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 426242, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 07.03.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 00074356520144025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 22.02.2017; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREX 00060447520144025101,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 16.03.2018. 6. Apelação e
Remessa Necessária não providas.
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
REJEITADA A DEPENDÊNCIA - redistribuição livre - despacho fl.630.->
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