TRF2 0002050-45.2016.4.02.0000 00020504520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. R ECURSO PROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução,
indeferiu "o pedido de novo bloqueio via Bacen-Jud", sob o fundamento
de que "a m edida já foi tentada e não obteve sucesso". - Com efeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema ora abordado, vem
entendendo em sentido contrário à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, tendo ressaltado a possibilidade de nova consulta ao BACENJUD "quando,
embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do
executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que,
com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações
na sua situação financeira" (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 0 5/11/2015, DJe
16/11/2015). - "Ultrapassado o interregno de mais de um ano entre a data
da primeira diligência e o requerimento de renovação, há que ser deferida
a repetição de constrição de valores pelo sistema BACEN JUD" (AG N.º
0006984-80.2015.4.02.0000, REL. DES. FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava
Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E- D JF2R
em 27/10/2015). - In casu, a primeira consulta através do Sistema BACENJUD
foi realizada no dia 22/01/2014, tendo sido negativa, tendo a ora agravante
reiterado a realização de tal diligência em petição datada de 24/01/2016,
logo, decorrido mais de um ano 1 entre a primeira consulta ao BANCENJUD e o
pleito de r enovação do referido instrumento eletrônico. - Recurso provido
a fim de que o Juízo a quo determine a renovação do requerimento de bloqueio
de contas e ativos f inanceiros através do Sistema BACENJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. R ECURSO PROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução,
indeferiu "o pedido de novo bloqueio via Bacen-Jud", sob o fundamento
de que "a m edida já foi tentada e não obteve sucesso". - Com efeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema ora abordado, vem
entendendo em sentido contrário à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, tendo ressaltado a possibilidade de nova consulta ao BACENJUD "quando,
embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do
executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que,
com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações
na sua situação financeira" (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 0 5/11/2015, DJe
16/11/2015). - "Ultrapassado o interregno de mais de um ano entre a data
da primeira diligência e o requerimento de renovação, há que ser deferida
a repetição de constrição de valores pelo sistema BACEN JUD" (AG N.º
0006984-80.2015.4.02.0000, REL. DES. FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava
Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E- D JF2R
em 27/10/2015). - In casu, a primeira consulta através do Sistema BACENJUD
foi realizada no dia 22/01/2014, tendo sido negativa, tendo a ora agravante
reiterado a realização de tal diligência em petição datada de 24/01/2016,
logo, decorrido mais de um ano 1 entre a primeira consulta ao BANCENJUD e o
pleito de r enovação do referido instrumento eletrônico. - Recurso provido
a fim de que o Juízo a quo determine a renovação do requerimento de bloqueio
de contas e ativos f inanceiros através do Sistema BACENJUD.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão