TRF2 0002052-68.2012.4.02.5104 00020526820124025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. ACESSÃO INVERTIDA. NÃO
CONFIGURADA. BENFEITORIA ÚTIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. OMISSÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, em síntese, julgou procedente o pedido autoral de imissão
na posse de bem imóvel, não reconhecendo a operação da prescrição aquisitiva
em favor da embargante, bem como indeferindo a petição inicial, por inepta,
da reconvenção da mesma. 2. O acórdão embargado incorreu no vício da omissão,
na forma do artigo 1.022, II (artigo 489, § 1º, IV), do CPC-15, ao não se
pronunciar acerca do argumento de que a embargante teria construído acessões
artificiais, da modalidade construção, no imóvel em tela, argumento este
que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão, eis
que, conforme o caput e o parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil,
aquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio: (i) perderá, em proveito
do proprietário, as construções, mas terá direito a indenização; ou (ii),
se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente,
se não houver acordo. 3. Impossível o reconhecimento da acessão inversa, eis
que a construção se demonstra, em verdade, benfeitoria útil. A embargante não
tem direito à indenização pela benfeitoria, pois agiu de má-fé. O suprimento
da omissão não modificou o julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. ACESSÃO INVERTIDA. NÃO
CONFIGURADA. BENFEITORIA ÚTIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. OMISSÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, em síntese, julgou procedente o pedido autoral de imissão
na posse de bem imóvel, não reconhecendo a operação da prescrição aquisitiva
em favor da embargante, bem como indeferindo a petição inicial, por inepta,
da reconvenção da mesma. 2. O acórdão embargado incorreu no vício da omissão,
na forma do artigo 1.022, II (artigo 489, § 1º, IV), do CPC-15, ao não se
pronunciar acerca do argumento de que a embargante teria construído acessões
artificiais, da modalidade construção, no imóvel em tela, argumento este
que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão, eis
que, conforme o caput e o parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil,
aquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio: (i) perderá, em proveito
do proprietário, as construções, mas terá direito a indenização; ou (ii),
se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente,
se não houver acordo. 3. Impossível o reconhecimento da acessão inversa, eis
que a construção se demonstra, em verdade, benfeitoria útil. A embargante não
tem direito à indenização pela benfeitoria, pois agiu de má-fé. O suprimento
da omissão não modificou o julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
FEITO 00016239820088190007 DA 1ª VARA CIVEL DE BARRA MANSA/DESPACHO DE FLS 251
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