TRF2 0002057-37.2016.4.02.0000 00020573720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER