TRF2 0002057-71.2015.4.02.0000 00020577120154020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO DO
PIS E DA COFINS. INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO
LEGISLADOR ENTRE EMPRESAS PRODUTORAS DE PRODUTOS INDUSTR IAL I ZADOS E
NÃO - INDUSTRIALIZADOS. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO
DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
crédito presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, é um benefício
fiscal a favor de pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais, na forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS
que incidem sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens,
adquiridos no mercado interno para utilização no processo produtivo,
como incentivo às exportações, independentemente de a empresa produzir e
exportar produto industrializado ou de ser contribuinte do IPI. 2. Findo
o processo de conhecimento, opera-se a preclusão, nos termos do artigo 474
do Código de Processo Civil, quanto ao questionamento, relativo à natureza
da atividade empresarial da Empresa, por parte da Fazenda Nacional. Ofensa
à coisa julgada. Precedentes do STJ. 3. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO DO
PIS E DA COFINS. INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO
LEGISLADOR ENTRE EMPRESAS PRODUTORAS DE PRODUTOS INDUSTR IAL I ZADOS E
NÃO - INDUSTRIALIZADOS. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO
DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
crédito presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, é um benefício
fiscal a favor de pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais, na forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS
que incidem sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens,
adquiridos no mercado interno para utilização no processo produtivo,
como incentivo às exportações, independentemente de a empresa produzir e
exportar produto industrializado ou de ser contribuinte do IPI. 2. Findo
o processo de conhecimento, opera-se a preclusão, nos termos do artigo 474
do Código de Processo Civil, quanto ao questionamento, relativo à natureza
da atividade empresarial da Empresa, por parte da Fazenda Nacional. Ofensa
à coisa julgada. Precedentes do STJ. 3. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão