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Jurisprudência


TRF2 0002057-71.2015.4.02.0000 00020577120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS. INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO LEGISLADOR ENTRE EMPRESAS PRODUTORAS DE PRODUTOS INDUSTR IAL I ZADOS E NÃO - INDUSTRIALIZADOS. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O crédito presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, é um benefício fiscal a favor de pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais, na forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS que incidem sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mercado interno para utilização no processo produtivo, como incentivo às exportações, independentemente de a empresa produzir e exportar produto industrializado ou de ser contribuinte do IPI. 2. Findo o processo de conhecimento, opera-se a preclusão, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, quanto ao questionamento, relativo à natureza da atividade empresarial da Empresa, por parte da Fazenda Nacional. Ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. 3. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por esta via. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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