TRF2 0002058-33.2012.4.02.5118 00020583320124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS NO
PERÍODO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 31/01/1994 (fls. 11), teve a ação de cobrança
ajuizada em 26/03/1998. Ordenada a citação em 22/04/1998 (fls. 12), a
diligência restou frustrada em 26/04/2001 (fls. 15). Aberta vista à exequente,
esta requereu a suspensão do feito em 12/11/2001 (fls. 15) e retornou aos autos
somente em 28/07/2005 (fls. 19) para p edir a citação por edital. 2. Como
se vê acima, a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo
174 do CTN. A norma exigia a citação válida para a interrupção da prescrição
e é exatamente a observação dessa regra que leva à conclusão do acerto da
sentença. Apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional,
vê-se que, após a primeira tentativa de citação, a Fazenda Nacional pediu a
suspensão do feito, retornando aos autos somente quando já havia escoado o
lapso temporal. 3. Portanto, ao contrário do que foi alegado pela exequente
em suas razões, não se trata de inobservância da regra insculpida no artigo
40 da LEF e sim de cumprimento da norma insculpida no artigo 174 do CTN
em sua redação original, em vigência à época do despacho que determinou a
citação. Some-se a isso o fato de que a exequente nada trouxe em seu recurso
sobre a ocorrência de c ausas interruptivas/suspensivas no período. 4. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. P recedentes do STJ. 5 . O valor da execução fiscal
é R$ 7.819,80 (em 26/03/1998). 6 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO 1 Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25
de outubro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba
rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS NO
PERÍODO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 31/01/1994 (fls. 11), teve a ação de cobrança
ajuizada em 26/03/1998. Ordenada a citação em 22/04/1998 (fls. 12), a
diligência restou frustrada em 26/04/2001 (fls. 15). Aberta vista à exequente,
esta requereu a suspensão do feito em 12/11/2001 (fls. 15) e retornou aos autos
somente em 28/07/2005 (fls. 19) para p edir a citação por edital. 2. Como
se vê acima, a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo
174 do CTN. A norma exigia a citação válida para a interrupção da prescrição
e é exatamente a observação dessa regra que leva à conclusão do acerto da
sentença. Apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional,
vê-se que, após a primeira tentativa de citação, a Fazenda Nacional pediu a
suspensão do feito, retornando aos autos somente quando já havia escoado o
lapso temporal. 3. Portanto, ao contrário do que foi alegado pela exequente
em suas razões, não se trata de inobservância da regra insculpida no artigo
40 da LEF e sim de cumprimento da norma insculpida no artigo 174 do CTN
em sua redação original, em vigência à época do despacho que determinou a
citação. Some-se a isso o fato de que a exequente nada trouxe em seu recurso
sobre a ocorrência de c ausas interruptivas/suspensivas no período. 4. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. P recedentes do STJ. 5 . O valor da execução fiscal
é R$ 7.819,80 (em 26/03/1998). 6 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO 1 Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25
de outubro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba
rgador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍ NIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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