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Jurisprudência


TRF2 0002060-54.2012.4.02.5101 00020605420124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os benefícios dos demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que os funcionários em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 223.032,27 (duzentos e vinte e três mil trinta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizados até junho de 2012, conforme cálculos de fls. 28/30. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá uma vez. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo do protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Execução individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso temporal de dois anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão executória não configurada. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.02.2014. 3. Cabe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento da complementação da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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