TRF2 0002060-54.2012.4.02.5101 00020605420124025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O título judicial
proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5)
condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os benefícios dos
demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que os funcionários
em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução
no valor de R$ 223.032,27 (duzentos e vinte e três mil trinta e dois reais
e vinte e sete centavos), atualizados até junho de 2012, conforme cálculos
de fls. 28/30. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos
entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato
do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da
ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível
da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá
uma vez. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a
qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo
do protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição,
o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a
partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. Execução individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso
temporal de dois anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão
executória não configurada. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.02.2014. 3. Cabe afastar a alegação
de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos
termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento
da complementação da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem
o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios
imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob
pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O título judicial
proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5)
condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os benefícios dos
demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que os funcionários
em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução
no valor de R$ 223.032,27 (duzentos e vinte e três mil trinta e dois reais
e vinte e sete centavos), atualizados até junho de 2012, conforme cálculos
de fls. 28/30. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos
entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato
do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da
ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível
da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá
uma vez. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a
qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo
do protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição,
o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a
partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. Execução individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso
temporal de dois anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão
executória não configurada. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.02.2014. 3. Cabe afastar a alegação
de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos
termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento
da complementação da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem
o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios
imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob
pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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