TRF2 0002063-60.2013.4.02.5105 00020636020134025105
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO
DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O acórdão
embargado consignou tão somente a possibilidade, em tese, de retratação da
decisão de recebimento caso o juiz constate, pelos argumentos da defesa em
suas respostas escritas, a inexistência de justa causa para a ação penal,
inexistindo, assim, qualquer assertiva categórica de que, no caso, o laudo
pericial, que atestou a não convergência entre a assinatura do documento
falsificado e a assinatura do embargante, consubstancia prova suficiente
para o não prosseguimento da ação penal. 2. Outrossim, inexiste contradição
no julgado quando reconhece a presença de indícios de autoria e prova da
materialidade, mormente, na hipótese, em que a imputação que recai sobre o
embargante é a de uso de documento falsificado, e a prova pericial produzida
não exclui, de forma inconteste, a possibilidade de ele ser o autor do delito,
já que conclui apenas não ser possível certificar o autor da falsidade. 3. O
embargante pretende a modificação do julgado com a rediscussão da matéria,
o que escapa ao escopo do aludido recurso. 4. Verifica-se que não há, no
julgado, qualquer contradição ou mesmo quaisquer dos vícios do art. 619
do CPP, não sendo esta a via adequada à correção de eventual error in
judicando. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO
DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O acórdão
embargado consignou tão somente a possibilidade, em tese, de retratação da
decisão de recebimento caso o juiz constate, pelos argumentos da defesa em
suas respostas escritas, a inexistência de justa causa para a ação penal,
inexistindo, assim, qualquer assertiva categórica de que, no caso, o laudo
pericial, que atestou a não convergência entre a assinatura do documento
falsificado e a assinatura do embargante, consubstancia prova suficiente
para o não prosseguimento da ação penal. 2. Outrossim, inexiste contradição
no julgado quando reconhece a presença de indícios de autoria e prova da
materialidade, mormente, na hipótese, em que a imputação que recai sobre o
embargante é a de uso de documento falsificado, e a prova pericial produzida
não exclui, de forma inconteste, a possibilidade de ele ser o autor do delito,
já que conclui apenas não ser possível certificar o autor da falsidade. 3. O
embargante pretende a modificação do julgado com a rediscussão da matéria,
o que escapa ao escopo do aludido recurso. 4. Verifica-se que não há, no
julgado, qualquer contradição ou mesmo quaisquer dos vícios do art. 619
do CPP, não sendo esta a via adequada à correção de eventual error in
judicando. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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