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Jurisprudência


TRF2 0002064-29.2016.4.02.0000 00020642920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTA PELA AGRAVANTE OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVADA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública 0120380-58.2015.4.02.5101, que, negando provimento aos embargos de declaração, manteve a determinação da implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE em benefício da exequente/agravada. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se a agravada possui legitimidade para promover a execução individual da sentença originária do Mandando de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0. Ocorre que, em consulta ao andamento processual da execução (autos nº 0120380-58.2015.4.02.5101), verifica-se que também foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão posterior que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela agravante objetivando o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da agravada. Assim, vislumbra-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que a decisão superveniente deliberou pelo reconhecimento da legitimidade da agravada para a execução individual do julgado, a qual foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0006126- 15.2016.4.02.0000, o que fez desaparecer o interesse processual neste recurso. 3. Agravo de instrumento julgado prejudicado por perda de objeto.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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