TRF2 0002064-29.2016.4.02.0000 00020642920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REJEITANDO
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTA PELA AGRAVANTE OBJETIVANDO O
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVADA PARA A EXECUÇÃO DO
JULGADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução
de Sentença contra a Fazenda Pública 0120380-58.2015.4.02.5101, que, negando
provimento aos embargos de declaração, manteve a determinação da implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE em benefício da exequente/agravada. 2. O
cerne da controvérsia reside em saber se a agravada possui legitimidade
para promover a execução individual da sentença originária do Mandando de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0. Ocorre que, em consulta ao andamento
processual da execução (autos nº 0120380-58.2015.4.02.5101), verifica-se
que também foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão posterior
que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela agravante
objetivando o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da agravada. Assim,
vislumbra-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que
a decisão superveniente deliberou pelo reconhecimento da legitimidade da
agravada para a execução individual do julgado, a qual foi impugnada por
meio do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0006126- 15.2016.4.02.0000,
o que fez desaparecer o interesse processual neste recurso. 3. Agravo de
instrumento julgado prejudicado por perda de objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REJEITANDO
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTA PELA AGRAVANTE OBJETIVANDO O
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVADA PARA A EXECUÇÃO DO
JULGADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução
de Sentença contra a Fazenda Pública 0120380-58.2015.4.02.5101, que, negando
provimento aos embargos de declaração, manteve a determinação da implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE em benefício da exequente/agravada. 2. O
cerne da controvérsia reside em saber se a agravada possui legitimidade
para promover a execução individual da sentença originária do Mandando de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0. Ocorre que, em consulta ao andamento
processual da execução (autos nº 0120380-58.2015.4.02.5101), verifica-se
que também foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão posterior
que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela agravante
objetivando o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da agravada. Assim,
vislumbra-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que
a decisão superveniente deliberou pelo reconhecimento da legitimidade da
agravada para a execução individual do julgado, a qual foi impugnada por
meio do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0006126- 15.2016.4.02.0000,
o que fez desaparecer o interesse processual neste recurso. 3. Agravo de
instrumento julgado prejudicado por perda de objeto.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão