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Jurisprudência


TRF2 0002065-14.2016.4.02.0000 00020651420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Manoel da Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese, o cancelamento do "desconto a título de reparação do erário da aposentadoria, (...), repondo o referido valor na aposentadoria da autora", sustentando ser ilegal o desconto realizado pela Administração Púbica, nos termos narrados na petição inicial (cópia às fls. 02/13). - Demanda cuja matéria configure anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal: a exceção à incidência do artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 é quanto aos atos de natureza previdenciária, "dentre os quais não se inclui àquele questionado na ação principal". - A Quinta Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª Região, apreciando o tema, nos autos do agravo de instrumento n.º, de Relatoria do Dr. MARCUS ABRAHAM, entendeu, à unanimidade de votos que, "a hipótese dos autos enquadra-se na exceção referida no inciso III do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, vez que a agravante", pensionista do Ministério 1 da Fazenda, "visa obstar o desconto do montante pago pela Administração, correspondente à anulação ou cancelamento do ato administrativo", que consiste na reposição de valores ao erário. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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