TRF2 0002065-14.2016.4.02.0000 00020651420164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. -
No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança
ajuizada por Manoel da Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese,
o cancelamento do "desconto a título de reparação do erário da aposentadoria,
(...), repondo o referido valor na aposentadoria da autora", sustentando ser
ilegal o desconto realizado pela Administração Púbica, nos termos narrados
na petição inicial (cópia às fls. 02/13). - Demanda cuja matéria configure
anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada
pelo Juízo Federal comum. - Conforme bem elucidado pelo Representante do
Parquet Federal: a exceção à incidência do artigo 3º, §1º, inciso III,
da Lei n.º 10.259/2001 é quanto aos atos de natureza previdenciária,
"dentre os quais não se inclui àquele questionado na ação principal". -
A Quinta Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª Região, apreciando o tema,
nos autos do agravo de instrumento n.º, de Relatoria do Dr. MARCUS ABRAHAM,
entendeu, à unanimidade de votos que, "a hipótese dos autos enquadra-se na
exceção referida no inciso III do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001,
vez que a agravante", pensionista do Ministério 1 da Fazenda, "visa obstar o
desconto do montante pago pela Administração, correspondente à anulação ou
cancelamento do ato administrativo", que consiste na reposição de valores
ao erário. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. -
No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança
ajuizada por Manoel da Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese,
o cancelamento do "desconto a título de reparação do erário da aposentadoria,
(...), repondo o referido valor na aposentadoria da autora", sustentando ser
ilegal o desconto realizado pela Administração Púbica, nos termos narrados
na petição inicial (cópia às fls. 02/13). - Demanda cuja matéria configure
anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada
pelo Juízo Federal comum. - Conforme bem elucidado pelo Representante do
Parquet Federal: a exceção à incidência do artigo 3º, §1º, inciso III,
da Lei n.º 10.259/2001 é quanto aos atos de natureza previdenciária,
"dentre os quais não se inclui àquele questionado na ação principal". -
A Quinta Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª Região, apreciando o tema,
nos autos do agravo de instrumento n.º, de Relatoria do Dr. MARCUS ABRAHAM,
entendeu, à unanimidade de votos que, "a hipótese dos autos enquadra-se na
exceção referida no inciso III do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001,
vez que a agravante", pensionista do Ministério 1 da Fazenda, "visa obstar o
desconto do montante pago pela Administração, correspondente à anulação ou
cancelamento do ato administrativo", que consiste na reposição de valores
ao erário. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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