TRF2 0002066-81.2014.4.02.5104 00020668120144025104
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE DO ART. 5º, LXXV, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO
DO AGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no AREsp 392.608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014; STJ, AR 3387/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 01/03/2010). 2. Uma
vez que a certidão de crédito trabalhista foi expedida em julho de 2013
(fl.247) e a presente ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl.254), não há que
se falar em escoamento do prazo prescricional quinquenal, o qual, nos termos
do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o aplicável
ao caso. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 3. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a
demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente,
o apelante postula o pagamento de indenização a título de danos materiais e
morais, em virtude de supostos erros judiciários que teriam sido cometidos
durante processo de execução trabalhista, alegando que, em decorrência dos
referidos erros teria deixado de receber o valor que lhe era devido. 5. Da
análise dos autos, no entanto, não se vislumbram os elementos necessários a
configurar a responsabilização pretendida. 6. O ordenamento jurídico pátrio
somente admite a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário,
no exercício de sua função típica, na hipótese elencada no art.5º, LXXV, da
Constituição Federal ou quando houver dolo ou fraude do magistrado, nos termos
do art.133, I, 1 do Código de Processo Civil de 1973 (art.143, do Novo Código
de Processo Civil), o que não ocorrera no caso concreto. (PRECEDENTES: STF, RE
219117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999,
DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL- 01969-03 PP-00574; AC 200151010053120,
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/07/2013; AC 200985000012060, Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::17/09/2012
- Página::144; REO 199937000052052, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/03/2012 PAGINA:865; AC 200251010050754,
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::15/01/2010 - Página::211/212). 7. Inexiste
nos autos qualquer elemento que indique que os juízes trabalhistas tenham
incorrido em culpa ou dolo na apreciação do processo de execução em comento,
não cabendo, no âmbito da presente demanda, a análise do mérito das decisões
tomadas pela justiça laboral, sendo certo, ainda, que, em sede de agravo de
petição interposto pelo ora apelante na justiça laboral, o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região não apenas validou as condutas praticadas pelo juízo
trabalhista, como também indeferiu o pedido de expedição de cópia dos autos
para a Corregedoria e para o Ministério Público do Trabalho, por não ter
restado evidenciada a ocorrência de crime ou de fraude praticados no curso do
processo (fls.313/317). 8. Importante mencionar, ademais, que o ora apelante
também não comprovou qualquer conduta ilícita praticada pelos oficiais de
justiça que atuaram no feito. Dos documentos acostados às fls.56, 58 e 60 é
possível inferir que, de fato, o endereço da empresa reclamada era de difícil
localização, bem como que a penhora do caminhão não foi efetivada, em razão
de o mesmo não ter sido encontrado no local indicado pelo ora apelante. Não
demonstrou o apelante, portanto, que os servidores tenham praticado qualquer
conduta que se amolde àquelas previstas no art. 144 do Código de Processo Civil
de 1973 (art.155 do Novo Código de Processo Civil). 9. Recurso parcialmente
provido para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido inicial. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE DO ART. 5º, LXXV, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO
DO AGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no AREsp 392.608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014; STJ, AR 3387/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 01/03/2010). 2. Uma
vez que a certidão de crédito trabalhista foi expedida em julho de 2013
(fl.247) e a presente ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl.254), não há que
se falar em escoamento do prazo prescricional quinquenal, o qual, nos termos
do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o aplicável
ao caso. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 3. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a
demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente,
o apelante postula o pagamento de indenização a título de danos materiais e
morais, em virtude de supostos erros judiciários que teriam sido cometidos
durante processo de execução trabalhista, alegando que, em decorrência dos
referidos erros teria deixado de receber o valor que lhe era devido. 5. Da
análise dos autos, no entanto, não se vislumbram os elementos necessários a
configurar a responsabilização pretendida. 6. O ordenamento jurídico pátrio
somente admite a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário,
no exercício de sua função típica, na hipótese elencada no art.5º, LXXV, da
Constituição Federal ou quando houver dolo ou fraude do magistrado, nos termos
do art.133, I, 1 do Código de Processo Civil de 1973 (art.143, do Novo Código
de Processo Civil), o que não ocorrera no caso concreto. (PRECEDENTES: STF, RE
219117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999,
DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL- 01969-03 PP-00574; AC 200151010053120,
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/07/2013; AC 200985000012060, Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::17/09/2012
- Página::144; REO 199937000052052, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/03/2012 PAGINA:865; AC 200251010050754,
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::15/01/2010 - Página::211/212). 7. Inexiste
nos autos qualquer elemento que indique que os juízes trabalhistas tenham
incorrido em culpa ou dolo na apreciação do processo de execução em comento,
não cabendo, no âmbito da presente demanda, a análise do mérito das decisões
tomadas pela justiça laboral, sendo certo, ainda, que, em sede de agravo de
petição interposto pelo ora apelante na justiça laboral, o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região não apenas validou as condutas praticadas pelo juízo
trabalhista, como também indeferiu o pedido de expedição de cópia dos autos
para a Corregedoria e para o Ministério Público do Trabalho, por não ter
restado evidenciada a ocorrência de crime ou de fraude praticados no curso do
processo (fls.313/317). 8. Importante mencionar, ademais, que o ora apelante
também não comprovou qualquer conduta ilícita praticada pelos oficiais de
justiça que atuaram no feito. Dos documentos acostados às fls.56, 58 e 60 é
possível inferir que, de fato, o endereço da empresa reclamada era de difícil
localização, bem como que a penhora do caminhão não foi efetivada, em razão
de o mesmo não ter sido encontrado no local indicado pelo ora apelante. Não
demonstrou o apelante, portanto, que os servidores tenham praticado qualquer
conduta que se amolde àquelas previstas no art. 144 do Código de Processo Civil
de 1973 (art.155 do Novo Código de Processo Civil). 9. Recurso parcialmente
provido para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido inicial. 2
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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