TRF2 0002067-67.2003.4.02.5002 00020676720034025002
Nº CNJ : 0002067-67.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002067-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REG. DE
ENGEN. ARQUIT. E AGRON. - CREA/ES ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI
RAMACCIOTTI APELADO : PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO :
FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ORIGEM : Juizado Especial Federal de Cachoeiro de
Itapemirim (00020676720034025002) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Remessa
necessária e apelação cível interposta pelo CREA/ES contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado para declarar a inexistência de relação
jurídica obrigacional, bem a insubsistência dos autos de infração lavrados
contra os demandantes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado,
que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo
indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Nesse contexto,
verifica-se que existindo nos autos, como existem, elementos suficientes
para que o magistrado forme seu convencimento e profira sentença de mérito,
eventual dilação probatória torna-se desnecessária. Precedente: STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 3. O critério que
orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional
está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas,
nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. 4. Segundo o disposto nos arts. 59 e
60 da Lei nº 5.194/66, estão obrigadas ao registro junto ao CREA as firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que
se organizem para executar obras ou serviços relacionados à profissão de
engenharia (inclusive de minas), arquitetura, agronomia e geologia. 5. As
demandantes não se sujeitam a obrigatoriedade de registro no CREA/ES, eis
que a atividade preponderante é a prestação de serviços de armazenamento,
beneficiamento e estocagem de mercadorias. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1564259, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.3.2016; STJ, 1ª
Turma, AgRg no AREsp 360288, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.9.2013; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC n.º 0001387-53.2001.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.10.2014. 6. Remessa necessária e apelação
não provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0002067-67.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002067-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REG. DE
ENGEN. ARQUIT. E AGRON. - CREA/ES ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI
RAMACCIOTTI APELADO : PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO :
FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ORIGEM : Juizado Especial Federal de Cachoeiro de
Itapemirim (00020676720034025002) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Remessa
necessária e apelação cível interposta pelo CREA/ES contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado para declarar a inexistência de relação
jurídica obrigacional, bem a insubsistência dos autos de infração lavrados
contra os demandantes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado,
que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo
indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Nesse contexto,
verifica-se que existindo nos autos, como existem, elementos suficientes
para que o magistrado forme seu convencimento e profira sentença de mérito,
eventual dilação probatória torna-se desnecessária. Precedente: STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 3. O critério que
orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional
está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas,
nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. 4. Segundo o disposto nos arts. 59 e
60 da Lei nº 5.194/66, estão obrigadas ao registro junto ao CREA as firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que
se organizem para executar obras ou serviços relacionados à profissão de
engenharia (inclusive de minas), arquitetura, agronomia e geologia. 5. As
demandantes não se sujeitam a obrigatoriedade de registro no CREA/ES, eis
que a atividade preponderante é a prestação de serviços de armazenamento,
beneficiamento e estocagem de mercadorias. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1564259, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.3.2016; STJ, 1ª
Turma, AgRg no AREsp 360288, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.9.2013; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC n.º 0001387-53.2001.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.10.2014. 6. Remessa necessária e apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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