main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002067-67.2003.4.02.5002 00020676720034025002

Ementa
Nº CNJ : 0002067-67.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002067-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REG. DE ENGEN. ARQUIT. E AGRON. - CREA/ES ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI APELADO : PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ORIGEM : Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (00020676720034025002) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo CREA/ES contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional, bem a insubsistência dos autos de infração lavrados contra os demandantes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Nesse contexto, verifica-se que existindo nos autos, como existem, elementos suficientes para que o magistrado forme seu convencimento e profira sentença de mérito, eventual dilação probatória torna-se desnecessária. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 3. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. 4. Segundo o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, estão obrigadas ao registro junto ao CREA as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados à profissão de engenharia (inclusive de minas), arquitetura, agronomia e geologia. 5. As demandantes não se sujeitam a obrigatoriedade de registro no CREA/ES, eis que a atividade preponderante é a prestação de serviços de armazenamento, beneficiamento e estocagem de mercadorias. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1564259, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.3.2016; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 360288, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.9.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n.º 0001387-53.2001.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.10.2014. 6. Remessa necessária e apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão