TRF2 0002067-76.2008.4.02.5104 00020677620084025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos
do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou,
por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da
MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se
definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da
Lei n° 8.213/91. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época
em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 5. Além
disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior
a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e
prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época
da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à
época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Para cada
ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e
o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). No
presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante
a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão
de aposentadoria o segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35
anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4, nos termos do artigo 70,
do Decreto nº 4.827/03. 8. Considerando os períodos laborados em condições
especiais, somados aos períodos de tempo comum, verifica-se que o autor, na DER
(23/10/2003), totalizou apenas 28 anos, 09 meses e 18 dias, tempo insuficiente
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, observando
que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos
em 10/04/2010, data em que o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de
contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com
início nessa data. 9. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos
do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou,
por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da
MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se
definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da
Lei n° 8.213/91. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época
em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 5. Além
disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior
a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e
prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época
da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à
época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Para cada
ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e
o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). No
presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante
a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão
de aposentadoria o segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35
anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4, nos termos do artigo 70,
do Decreto nº 4.827/03. 8. Considerando os períodos laborados em condições
especiais, somados aos períodos de tempo comum, verifica-se que o autor, na DER
(23/10/2003), totalizou apenas 28 anos, 09 meses e 18 dias, tempo insuficiente
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, observando
que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos
em 10/04/2010, data em que o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de
contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com
início nessa data. 9. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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