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Jurisprudência


TRF2 0002067-77.2011.4.02.5102 00020677720114025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEI 4717/65. AGÊNCIA DOS CORREIOS. RESTAURO E DESTINAÇÃO CULTURAL DE BEM PÚBLICO. BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PRÉVIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REALIZAÇÃO DA OBRA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. 1. A Ação Popular, prevista no inciso LXXIII do art. 5º da CRFB/88 e regulamentada pela Lei 4.717/65, confere a qualquer cidadão um meio de controle de invalidação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público, tendo por base princípios constitucionais como da Moralidade e Legalidade. Em decorrência de sua própria natureza, o seu ajuizamento limita-se às hipóteses elencadas no art. 1º da Lei 4.717/65. 2. Conforme já decidiu o STJ, "(...) imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade- lesividade, com pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes" (STJ, 1ª Turma, REsp 1.447.237, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA NUNES FILHO, DJe 9.3.2015). 3. Inexistindo prova da ilegalidade, não há se falar em prejuízos ao patrimônio público, não havendo, igualmente, espaço à realização de perícia técnica a fim de delimitar a lesividade, eis que a apuração e a condenação em perdas e danos somente terá sentido quando a ilegalidade for incontroversa. 4. A lesividade apenas será presumida e independerá de prova de dano material ao patrimônio público nos casos do art. 4º, da Lei 4.717/65, referentes à moralidade administrativa, para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerá-lo lesivo e nulo de pleno direito (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.504.797, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.6.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.378.477, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.203.749, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21.8.2012). 5. No caso em tela, observa-se ter havido a inauguração do Palácio dos Correios Niterói, em março/2014 (fls. 2170/2172), fruto de reforma da Agência Central dos Correios de Niterói/RJ, transformado em Complexo Cultural, após obra de restauro cuja efetivação é um dos pleitos da presente demanda. 6. Infundada a irresignação autoral, uma vez que restou comprovada a finalização do projeto de revitalização do bem público, estando acostada aos autos documentação da qual se extrai a preparação para o procedimento licitatório (edital de concorrência às fls. 212/223 e apêndices) e 1 trâmites correlatos (avaliações técnicas preliminares e aprovação pelo Comitê de Avaliação de Contratações Estratégicas e pelo Comitê Executivo), documentos públicos cujos atributos de presunção de legitimidade e veracidade o Apelante não foi capaz de infirmar em suas razões. 7. Sabe-se que a extinção do pleito sem exame de mérito por superveniente perda do interesse de agir pressupõe o esgotamento do pedido inicial. Se a parte autora pediu, em sua exordial, que a parte ré fosse compelida "a reformar o prédio da Agência Central dos Correios de Niterói, sito à Rua Visconde do Rio Branco, nº 481, Centro, dando a destinação de espaço cultural", com as providências urbanísticas necessárias a tanto, tem-se que, a partir da notícia de reinauguração do local após restauro e reforma, resta ausente o interesse de agir. 8. Descabida a pretensão de prematuro controle de referidos atos da Administração, mormente quando, como já mencionado, é requisito específico da ação popular a configuração do binômio ilegalidade-lesividade. Ademais, sabe-se que o Tribunal de Contas da União, enquanto órgão de controle externo, possui competência constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e entidades da administração indireta (art. 71 da CRFB/88), com procedimento próprio de tomada de contas previsto em sua Lei Orgânica (Lei 8.443/92). 9. O instituto da Ação Popular está isento do pagamento de honorários advocatícios, por força de previsão constitucional, conforme art. 5º, inciso LXXIII da Carta Magna. 10. Remessa necessária e recursos de apelação e apelação adesiva desprovidos.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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