TRF2 0002067-77.2011.4.02.5102 00020677720114025102
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEI 4717/65. AGÊNCIA DOS
CORREIOS. RESTAURO E DESTINAÇÃO CULTURAL DE BEM PÚBLICO. BINÔMIO
ILEGALIDADE-LESIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PRÉVIO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REALIZAÇÃO DA OBRA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. 1. A Ação Popular, prevista no inciso
LXXIII do art. 5º da CRFB/88 e regulamentada pela Lei 4.717/65, confere a
qualquer cidadão um meio de controle de invalidação de atos ou contratos
administrativos lesivos ao patrimônio público, tendo por base princípios
constitucionais como da Moralidade e Legalidade. Em decorrência de sua
própria natureza, o seu ajuizamento limita-se às hipóteses elencadas no
art. 1º da Lei 4.717/65. 2. Conforme já decidiu o STJ, "(...) imprescindível
a comprovação do binômio ilegalidade- lesividade, com pressuposto elementar
para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos
no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados
ou nas perdas e danos correspondentes" (STJ, 1ª Turma, REsp 1.447.237,
Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA NUNES FILHO, DJe 9.3.2015). 3. Inexistindo prova da
ilegalidade, não há se falar em prejuízos ao patrimônio público, não havendo,
igualmente, espaço à realização de perícia técnica a fim de delimitar a
lesividade, eis que a apuração e a condenação em perdas e danos somente terá
sentido quando a ilegalidade for incontroversa. 4. A lesividade apenas será
presumida e independerá de prova de dano material ao patrimônio público nos
casos do art. 4º, da Lei 4.717/65, referentes à moralidade administrativa,
para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para
considerá-lo lesivo e nulo de pleno direito (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp 1.504.797, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.6.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.378.477, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2014;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.203.749, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21.8.2012). 5. No
caso em tela, observa-se ter havido a inauguração do Palácio dos Correios
Niterói, em março/2014 (fls. 2170/2172), fruto de reforma da Agência Central
dos Correios de Niterói/RJ, transformado em Complexo Cultural, após obra de
restauro cuja efetivação é um dos pleitos da presente demanda. 6. Infundada a
irresignação autoral, uma vez que restou comprovada a finalização do projeto
de revitalização do bem público, estando acostada aos autos documentação
da qual se extrai a preparação para o procedimento licitatório (edital de
concorrência às fls. 212/223 e apêndices) e 1 trâmites correlatos (avaliações
técnicas preliminares e aprovação pelo Comitê de Avaliação de Contratações
Estratégicas e pelo Comitê Executivo), documentos públicos cujos atributos de
presunção de legitimidade e veracidade o Apelante não foi capaz de infirmar
em suas razões. 7. Sabe-se que a extinção do pleito sem exame de mérito por
superveniente perda do interesse de agir pressupõe o esgotamento do pedido
inicial. Se a parte autora pediu, em sua exordial, que a parte ré fosse
compelida "a reformar o prédio da Agência Central dos Correios de Niterói,
sito à Rua Visconde do Rio Branco, nº 481, Centro, dando a destinação de
espaço cultural", com as providências urbanísticas necessárias a tanto,
tem-se que, a partir da notícia de reinauguração do local após restauro e
reforma, resta ausente o interesse de agir. 8. Descabida a pretensão de
prematuro controle de referidos atos da Administração, mormente quando,
como já mencionado, é requisito específico da ação popular a configuração do
binômio ilegalidade-lesividade. Ademais, sabe-se que o Tribunal de Contas da
União, enquanto órgão de controle externo, possui competência constitucional de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
unidades dos poderes da União e entidades da administração indireta (art. 71
da CRFB/88), com procedimento próprio de tomada de contas previsto em sua
Lei Orgânica (Lei 8.443/92). 9. O instituto da Ação Popular está isento do
pagamento de honorários advocatícios, por força de previsão constitucional,
conforme art. 5º, inciso LXXIII da Carta Magna. 10. Remessa necessária e
recursos de apelação e apelação adesiva desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEI 4717/65. AGÊNCIA DOS
CORREIOS. RESTAURO E DESTINAÇÃO CULTURAL DE BEM PÚBLICO. BINÔMIO
ILEGALIDADE-LESIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PRÉVIO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REALIZAÇÃO DA OBRA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. 1. A Ação Popular, prevista no inciso
LXXIII do art. 5º da CRFB/88 e regulamentada pela Lei 4.717/65, confere a
qualquer cidadão um meio de controle de invalidação de atos ou contratos
administrativos lesivos ao patrimônio público, tendo por base princípios
constitucionais como da Moralidade e Legalidade. Em decorrência de sua
própria natureza, o seu ajuizamento limita-se às hipóteses elencadas no
art. 1º da Lei 4.717/65. 2. Conforme já decidiu o STJ, "(...) imprescindível
a comprovação do binômio ilegalidade- lesividade, com pressuposto elementar
para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos
no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados
ou nas perdas e danos correspondentes" (STJ, 1ª Turma, REsp 1.447.237,
Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA NUNES FILHO, DJe 9.3.2015). 3. Inexistindo prova da
ilegalidade, não há se falar em prejuízos ao patrimônio público, não havendo,
igualmente, espaço à realização de perícia técnica a fim de delimitar a
lesividade, eis que a apuração e a condenação em perdas e danos somente terá
sentido quando a ilegalidade for incontroversa. 4. A lesividade apenas será
presumida e independerá de prova de dano material ao patrimônio público nos
casos do art. 4º, da Lei 4.717/65, referentes à moralidade administrativa,
para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para
considerá-lo lesivo e nulo de pleno direito (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp 1.504.797, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.6.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.378.477, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2014;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.203.749, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21.8.2012). 5. No
caso em tela, observa-se ter havido a inauguração do Palácio dos Correios
Niterói, em março/2014 (fls. 2170/2172), fruto de reforma da Agência Central
dos Correios de Niterói/RJ, transformado em Complexo Cultural, após obra de
restauro cuja efetivação é um dos pleitos da presente demanda. 6. Infundada a
irresignação autoral, uma vez que restou comprovada a finalização do projeto
de revitalização do bem público, estando acostada aos autos documentação
da qual se extrai a preparação para o procedimento licitatório (edital de
concorrência às fls. 212/223 e apêndices) e 1 trâmites correlatos (avaliações
técnicas preliminares e aprovação pelo Comitê de Avaliação de Contratações
Estratégicas e pelo Comitê Executivo), documentos públicos cujos atributos de
presunção de legitimidade e veracidade o Apelante não foi capaz de infirmar
em suas razões. 7. Sabe-se que a extinção do pleito sem exame de mérito por
superveniente perda do interesse de agir pressupõe o esgotamento do pedido
inicial. Se a parte autora pediu, em sua exordial, que a parte ré fosse
compelida "a reformar o prédio da Agência Central dos Correios de Niterói,
sito à Rua Visconde do Rio Branco, nº 481, Centro, dando a destinação de
espaço cultural", com as providências urbanísticas necessárias a tanto,
tem-se que, a partir da notícia de reinauguração do local após restauro e
reforma, resta ausente o interesse de agir. 8. Descabida a pretensão de
prematuro controle de referidos atos da Administração, mormente quando,
como já mencionado, é requisito específico da ação popular a configuração do
binômio ilegalidade-lesividade. Ademais, sabe-se que o Tribunal de Contas da
União, enquanto órgão de controle externo, possui competência constitucional de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
unidades dos poderes da União e entidades da administração indireta (art. 71
da CRFB/88), com procedimento próprio de tomada de contas previsto em sua
Lei Orgânica (Lei 8.443/92). 9. O instituto da Ação Popular está isento do
pagamento de honorários advocatícios, por força de previsão constitucional,
conforme art. 5º, inciso LXXIII da Carta Magna. 10. Remessa necessária e
recursos de apelação e apelação adesiva desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão