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Jurisprudência


TRF2 0002068-66.2016.4.02.0000 00020686620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CINCO EXEQUENTES. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No presente agravo de instrumento questiona-se a decisão que nos autos de execução de sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73, em relação aos exequentes CARLOS GONÇALVES, ALEX MAIA, ALUIZIO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE MELLO e GELIO BAZONI, e mantendo-se o exequente FERNANDO AUGUSTO MAGALHÃES PEREIRA por considerar inadmissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo para execução individual do julgado. 2. Os exequentes propuseram execução de sentença contra a Fazenda Pública em face do IBGE, postulando fosse citado na forma do artigo 730 do CPC para pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à incorporação aos seus proventos da parcela da GDIBGE deferida, bem como o pagamento dos atrasados, devidos desde janeiro de 2009, em razão da segurança concedida no mandado de segurança coletivo nº. 2009.51.01.002254-6, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE. 3. O litisconsórcio multitudinário ocorre quando em um processo se reúnem litisconsortes em número elevado, causando tumulto e dificuldade para julgar. Há situações em que o número de litisconsortes em um determinado processo pode dificultar a defesa dos interesses das partes, prejudicando a rápida prestação jurisdicional. 4. Mal algum haverá se não causar embaraço à marcha do procedimento. Pelo contrário, será muito bom que através de um só procedimento e de uma sentença única possa o juiz resolver a maior parte dos litígios, com economia e sem o risco de decisões conflitantes. 5. Contudo, não cabe ao magistrado em qualquer circunstância extinguir o processo em relação aos litisconsortes, sob alegação de excessivo número de litisconsortes. 6. Revela-se aceitável o litisconsórcio ativo de até cinco exequentes, ainda mais em virtude da identidade de fato e de direito, o que não causa embaraços à celeridade da prestação 1 jurisdicional. 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando-se ao juízo a quo o prosseguimento da execução instaurada na origem, com admissão dos cinco litisconsortes que propuseram, conjuntamente, a demanda.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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