TRF2 0002068-66.2016.4.02.0000 00020686620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. CINCO EXEQUENTES. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. No presente agravo de instrumento questiona-se a decisão que nos
autos de execução de sentença, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73, em relação
aos exequentes CARLOS GONÇALVES, ALEX MAIA, ALUIZIO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE
MELLO e GELIO BAZONI, e mantendo-se o exequente FERNANDO AUGUSTO MAGALHÃES
PEREIRA por considerar inadmissível a formação de litisconsórcio ativo
facultativo para execução individual do julgado. 2. Os exequentes propuseram
execução de sentença contra a Fazenda Pública em face do IBGE, postulando fosse
citado na forma do artigo 730 do CPC para pagar o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais) relativo à incorporação aos seus proventos da parcela da
GDIBGE deferida, bem como o pagamento dos atrasados, devidos desde janeiro
de 2009, em razão da segurança concedida no mandado de segurança coletivo
nº. 2009.51.01.002254-6, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, impetrado
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE. 3. O litisconsórcio multitudinário
ocorre quando em um processo se reúnem litisconsortes em número elevado,
causando tumulto e dificuldade para julgar. Há situações em que o número
de litisconsortes em um determinado processo pode dificultar a defesa dos
interesses das partes, prejudicando a rápida prestação jurisdicional. 4. Mal
algum haverá se não causar embaraço à marcha do procedimento. Pelo contrário,
será muito bom que através de um só procedimento e de uma sentença única
possa o juiz resolver a maior parte dos litígios, com economia e sem
o risco de decisões conflitantes. 5. Contudo, não cabe ao magistrado em
qualquer circunstância extinguir o processo em relação aos litisconsortes,
sob alegação de excessivo número de litisconsortes. 6. Revela-se aceitável
o litisconsórcio ativo de até cinco exequentes, ainda mais em virtude da
identidade de fato e de direito, o que não causa embaraços à celeridade da
prestação 1 jurisdicional. 7. Agravo de instrumento provido para reformar a
decisão agravada, determinando-se ao juízo a quo o prosseguimento da execução
instaurada na origem, com admissão dos cinco litisconsortes que propuseram,
conjuntamente, a demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. CINCO EXEQUENTES. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. No presente agravo de instrumento questiona-se a decisão que nos
autos de execução de sentença, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73, em relação
aos exequentes CARLOS GONÇALVES, ALEX MAIA, ALUIZIO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE
MELLO e GELIO BAZONI, e mantendo-se o exequente FERNANDO AUGUSTO MAGALHÃES
PEREIRA por considerar inadmissível a formação de litisconsórcio ativo
facultativo para execução individual do julgado. 2. Os exequentes propuseram
execução de sentença contra a Fazenda Pública em face do IBGE, postulando fosse
citado na forma do artigo 730 do CPC para pagar o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais) relativo à incorporação aos seus proventos da parcela da
GDIBGE deferida, bem como o pagamento dos atrasados, devidos desde janeiro
de 2009, em razão da segurança concedida no mandado de segurança coletivo
nº. 2009.51.01.002254-6, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, impetrado
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE. 3. O litisconsórcio multitudinário
ocorre quando em um processo se reúnem litisconsortes em número elevado,
causando tumulto e dificuldade para julgar. Há situações em que o número
de litisconsortes em um determinado processo pode dificultar a defesa dos
interesses das partes, prejudicando a rápida prestação jurisdicional. 4. Mal
algum haverá se não causar embaraço à marcha do procedimento. Pelo contrário,
será muito bom que através de um só procedimento e de uma sentença única
possa o juiz resolver a maior parte dos litígios, com economia e sem
o risco de decisões conflitantes. 5. Contudo, não cabe ao magistrado em
qualquer circunstância extinguir o processo em relação aos litisconsortes,
sob alegação de excessivo número de litisconsortes. 6. Revela-se aceitável
o litisconsórcio ativo de até cinco exequentes, ainda mais em virtude da
identidade de fato e de direito, o que não causa embaraços à celeridade da
prestação 1 jurisdicional. 7. Agravo de instrumento provido para reformar a
decisão agravada, determinando-se ao juízo a quo o prosseguimento da execução
instaurada na origem, com admissão dos cinco litisconsortes que propuseram,
conjuntamente, a demanda.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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