TRF2 0002068-90.2010.4.02.5104 00020689020104025104
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . MEAÇÃO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA MAIOR
INVÁLIDA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. - Sentença que
julgou improcedente o pedido autoral de revogação da decisão que concedeu
a meação do benefício entre a autora, companheira do falecido e sua filha
maior inválida; - A parte ré é de fato portadora de esquizofrenia, doença
mental incapacitante e irreversível, fazendo uso de diversos medicamentos; -
O fato de a ré ser maior de idade não obsta o direito à fruição do benefício
de pensão por morte, já que a legislação vigente não exige que a invalidez
preceda à maioridade, mas sem que preceda o óbito do suposto instituidor
do benefício; - Não há nenhuma proibição legal à cumulação dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, a teor do artigo 124,
da Lei 8.213/91; - O benefício de pensão por morte e a pensão estatutária
baseiam-se em regimes previdenciários diversos e não descaracterizam o vínculo
de dependência econômica; - É inequívoco o direito da parte ré à fruição
da pensão por morte deixada por seu genitor, em virtude de sua condição de
filha inválida e da presunção de dependência econômica prevista em lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . MEAÇÃO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA MAIOR
INVÁLIDA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. - Sentença que
julgou improcedente o pedido autoral de revogação da decisão que concedeu
a meação do benefício entre a autora, companheira do falecido e sua filha
maior inválida; - A parte ré é de fato portadora de esquizofrenia, doença
mental incapacitante e irreversível, fazendo uso de diversos medicamentos; -
O fato de a ré ser maior de idade não obsta o direito à fruição do benefício
de pensão por morte, já que a legislação vigente não exige que a invalidez
preceda à maioridade, mas sem que preceda o óbito do suposto instituidor
do benefício; - Não há nenhuma proibição legal à cumulação dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, a teor do artigo 124,
da Lei 8.213/91; - O benefício de pensão por morte e a pensão estatutária
baseiam-se em regimes previdenciários diversos e não descaracterizam o vínculo
de dependência econômica; - É inequívoco o direito da parte ré à fruição
da pensão por morte deixada por seu genitor, em virtude de sua condição de
filha inválida e da presunção de dependência econômica prevista em lei.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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