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Jurisprudência


TRF2 0002069-16.2012.4.02.5101 00020691620124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os benefícios do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos de fls. 28/29 dos autos. 2. Cabe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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