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Jurisprudência


TRF2 0002070-70.2015.4.02.0000 00020707020154020000

Ementa
COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Justiça Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º, da CF (leading c ase: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Além disso, a Lei nº 13.043/2014 modificou a competência das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações, com o fito de excluir a opção do aforamento na Justiça Estadual, e contém r egra de transição relativa apenas às execuções ajuizadas originariamente na Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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