TRF2 0002070-70.2015.4.02.0000 00020707020154020000
COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Justiça Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame
com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109,
§ 3º, da CF (leading c ase: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da
sua competência. 4. Além disso, a Lei nº 13.043/2014 modificou a competência
das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações,
com o fito de excluir a opção do aforamento na Justiça Estadual, e contém
r egra de transição relativa apenas às execuções ajuizadas originariamente
na Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Justiça Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame
com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109,
§ 3º, da CF (leading c ase: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da
sua competência. 4. Além disso, a Lei nº 13.043/2014 modificou a competência
das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações,
com o fito de excluir a opção do aforamento na Justiça Estadual, e contém
r egra de transição relativa apenas às execuções ajuizadas originariamente
na Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão