TRF2 0002071-21.2016.4.02.0000 00020712120164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo a asserção de que o
acórdão unânime descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis à solução
da demanda, no que tange à tutela de urgência que não foi avaliada à luz
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação seria
obrigatória. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, manteve a decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não se
vislumbrar, de plano, a verossimilhança da alegação, considerando que as
cláusulas contratuais foram livremente ajustadas entre os autores, maiores
e capazes, e o agente financeiro, não se admitindo, a princípio, modificação
unilateral do sistema de amortização no curso do financiamento. 3. Em sendo
assim, o julgado fundamentou-se no sentido de que é necessária a dilação
probatória, que poderá ser realizada, na fase de instrução no curso da ação
ordinária, podendo, se preenchidos os requisitos, ser concedido o pedido de
sustação da execução extrajudicial no curso da ação principal. 4. Deste modo,
sendo a irresignação da parte relacionada ao fundamento do decisum, deve
exteriorizá-la por meio da espécie recursal própria, não sendo os embargos
de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no
julgado. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo a asserção de que o
acórdão unânime descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis à solução
da demanda, no que tange à tutela de urgência que não foi avaliada à luz
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação seria
obrigatória. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, manteve a decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não se
vislumbrar, de plano, a verossimilhança da alegação, considerando que as
cláusulas contratuais foram livremente ajustadas entre os autores, maiores
e capazes, e o agente financeiro, não se admitindo, a princípio, modificação
unilateral do sistema de amortização no curso do financiamento. 3. Em sendo
assim, o julgado fundamentou-se no sentido de que é necessária a dilação
probatória, que poderá ser realizada, na fase de instrução no curso da ação
ordinária, podendo, se preenchidos os requisitos, ser concedido o pedido de
sustação da execução extrajudicial no curso da ação principal. 4. Deste modo,
sendo a irresignação da parte relacionada ao fundamento do decisum, deve
exteriorizá-la por meio da espécie recursal própria, não sendo os embargos
de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no
julgado. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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