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Jurisprudência


TRF2 0002071-21.2016.4.02.0000 00020712120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo a asserção de que o acórdão unânime descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis à solução da demanda, no que tange à tutela de urgência que não foi avaliada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação seria obrigatória. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não se vislumbrar, de plano, a verossimilhança da alegação, considerando que as cláusulas contratuais foram livremente ajustadas entre os autores, maiores e capazes, e o agente financeiro, não se admitindo, a princípio, modificação unilateral do sistema de amortização no curso do financiamento. 3. Em sendo assim, o julgado fundamentou-se no sentido de que é necessária a dilação probatória, que poderá ser realizada, na fase de instrução no curso da ação ordinária, podendo, se preenchidos os requisitos, ser concedido o pedido de sustação da execução extrajudicial no curso da ação principal. 4. Deste modo, sendo a irresignação da parte relacionada ao fundamento do decisum, deve exteriorizá-la por meio da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 5. Embargos declaratórios desprovidos.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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