TRF2 0002071-24.2014.4.02.5001 00020712420144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES contra o v. acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e
à apelação interposta pela mesma e por outro, objetivando a reforma da sentença
que condenou a parte ré "ao pagamento (i) do adicional de insalubridade no grau
médio, (ii) da gratificação de raio-X no percentual de 10% (dez por cento),
ambos incidentes sobre o vencimento básico do demandante, na forma do art. 68
da Lei n.º 8.112/1990, c/c o art. 12, § 2.º, da Lei n.º 8.270/1991, e (iii) das
parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio anterior à data da propositura
da presente demanda". 2. O fato de o voto não fazer menção expressa a todos
os dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES contra o v. acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e
à apelação interposta pela mesma e por outro, objetivando a reforma da sentença
que condenou a parte ré "ao pagamento (i) do adicional de insalubridade no grau
médio, (ii) da gratificação de raio-X no percentual de 10% (dez por cento),
ambos incidentes sobre o vencimento básico do demandante, na forma do art. 68
da Lei n.º 8.112/1990, c/c o art. 12, § 2.º, da Lei n.º 8.270/1991, e (iii) das
parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio anterior à data da propositura
da presente demanda". 2. O fato de o voto não fazer menção expressa a todos
os dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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