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Jurisprudência


TRF2 0002071-24.2014.4.02.5001 00020712420144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela mesma e por outro, objetivando a reforma da sentença que condenou a parte ré "ao pagamento (i) do adicional de insalubridade no grau médio, (ii) da gratificação de raio-X no percentual de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o vencimento básico do demandante, na forma do art. 68 da Lei n.º 8.112/1990, c/c o art. 12, § 2.º, da Lei n.º 8.270/1991, e (iii) das parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio anterior à data da propositura da presente demanda". 2. O fato de o voto não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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