TRF2 0002071-83.2012.4.02.5101 00020718320124025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios dos demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que
os funcionários em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento
da execução de acordo com os cálculos de fls. 29/31 dos autos. 2. Cabe afastar
a alegação de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os
expressos termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao
pagamento da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios dos demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que
os funcionários em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento
da execução de acordo com os cálculos de fls. 29/31 dos autos. 2. Cabe afastar
a alegação de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os
expressos termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao
pagamento da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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