TRF2 0002073-53.2012.4.02.5101 00020735320124025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. 1. O título judicial proferido
na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5) condenou a
União, o INSS e a RFFSA a complementarem o benefício do demandante. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução para determinar o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 269.344,64 (duzentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2012, conforme
cálculos fls. 29/31. 2. Cabe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do
embargante, tendo em vista os expressos termos do título executivo judicial,
que condenou a Autarquia ao pagamento da complementação da aposentadoria. O
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a
execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada
em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca
de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AI 201400001073128, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.9.2015;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151018045918, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, E-DJF2R 4.6.2013. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. 1. O título judicial proferido
na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5) condenou a
União, o INSS e a RFFSA a complementarem o benefício do demandante. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução para determinar o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 269.344,64 (duzentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2012, conforme
cálculos fls. 29/31. 2. Cabe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do
embargante, tendo em vista os expressos termos do título executivo judicial,
que condenou a Autarquia ao pagamento da complementação da aposentadoria. O
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a
execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada
em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca
de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AI 201400001073128, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.9.2015;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151018045918, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, E-DJF2R 4.6.2013. 3. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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