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Jurisprudência


TRF2 0002073-53.2012.4.02.5101 00020735320124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. 1. O título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem o benefício do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar o prosseguimento da demanda executória no valor de R$ 269.344,64 (duzentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2012, conforme cálculos fls. 29/31. 2. Cabe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, tendo em vista os expressos termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento da complementação da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201400001073128, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.9.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151018045918, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 4.6.2013. 3. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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