TRF2 0002077-04.2016.4.02.9999 00020770420164029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há que se falar em erro
material. A questão jurídica suscitada foi analisada, de forma minuciosa, no
voto/acórdão embargado, inclusive o documento a que a embargante faz menção
(fls. 117/118). 3. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. 4. O órgão judicial, para expressar
a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos e
dispositivos legais levantados pelas partes. A sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se apenas acerca dos motivos que achou suficientes
para a composição da lide. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022, do NCPC, o que não ocorreu
in casu. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há que se falar em erro
material. A questão jurídica suscitada foi analisada, de forma minuciosa, no
voto/acórdão embargado, inclusive o documento a que a embargante faz menção
(fls. 117/118). 3. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. 4. O órgão judicial, para expressar
a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos e
dispositivos legais levantados pelas partes. A sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se apenas acerca dos motivos que achou suficientes
para a composição da lide. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022, do NCPC, o que não ocorreu
in casu. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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