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Jurisprudência


TRF2 0002077-04.2016.4.02.9999 00020770420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há que se falar em erro material. A questão jurídica suscitada foi analisada, de forma minuciosa, no voto/acórdão embargado, inclusive o documento a que a embargante faz menção (fls. 117/118). 3. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos e dispositivos legais levantados pelas partes. A sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se apenas acerca dos motivos que achou suficientes para a composição da lide. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022, do NCPC, o que não ocorreu in casu. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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