TRF2 0002079-32.2015.4.02.0000 00020793220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL ESTADUAL. CNEN. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não
tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. De fato,
no acórdão embargado, destacou-se, sem margem a dúvidas, que "diante do
que foi informado pela autoridade coatora reputa-se pela falta de interesse
em agir no presente mandamus", sendo que "a ré, devidamente intimada para
cumprimento do decisum estadual não interpôs o recurso cabível, ocasião em
que poderia ter suscitado a incompetência do juízo estadual e assim os autos
seriam declinados para a justiça federal. 3. Acresceu-se que "em virtude da
sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição o órgão prolator deu
por encerrada sua prestação jurisdicional não se mostrando mais viável qualquer
conhecimento de incompetência absoluta em razão da pessoa com determinação de
remessa dos autos a Justiça Federal." 4. Conforme foi esclarecido "a remessa
para esta Justiça apenas será possível caso a decisão do Tribunal de Justiça
reforme a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, quando então
os autos serão remetidos à Justiça Federal em virtude da natureza autárquica
da ré." 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 6. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL ESTADUAL. CNEN. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não
tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. De fato,
no acórdão embargado, destacou-se, sem margem a dúvidas, que "diante do
que foi informado pela autoridade coatora reputa-se pela falta de interesse
em agir no presente mandamus", sendo que "a ré, devidamente intimada para
cumprimento do decisum estadual não interpôs o recurso cabível, ocasião em
que poderia ter suscitado a incompetência do juízo estadual e assim os autos
seriam declinados para a justiça federal. 3. Acresceu-se que "em virtude da
sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição o órgão prolator deu
por encerrada sua prestação jurisdicional não se mostrando mais viável qualquer
conhecimento de incompetência absoluta em razão da pessoa com determinação de
remessa dos autos a Justiça Federal." 4. Conforme foi esclarecido "a remessa
para esta Justiça apenas será possível caso a decisão do Tribunal de Justiça
reforme a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, quando então
os autos serão remetidos à Justiça Federal em virtude da natureza autárquica
da ré." 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 6. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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