TRF2 0002079-95.2016.4.02.0000 00020799520164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Olívia de F. André Eireli ME, E. M. André Eireli EPP e Eliana
S. de Freitas ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Espírito Santo - CRMV/ES, objetivando, em síntese, a declaração de
"ausência de fundamento legal para exigir que as requerentes se registrem
nos quadros da ré" (fls. 08/17). - Demanda cuja matéria configure anulação
de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - Não obstante as autoras tenham informado que vendem "produtos
animais e pequenos animais", não prestando "serviços médico-veterinários",
não estando a atividade exercida relacionada ao efetivo exercício da medicina-
veterinária, a ré insiste na efetivação do registro junto aos seus quadros,
bem como lhe aplica multas, razão pela qual propôs a o processo principal,
desejando a declaração de que as demandantes não sejam compelidas a se
registrarem perante o CRMV/ES, com a anulação dos atos praticados pela
respectiva demandada. - Ademais, o Juízo suscitante noticia que o registro no
1 Conselho Profissional já foi realizado. - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª
Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Olívia de F. André Eireli ME, E. M. André Eireli EPP e Eliana
S. de Freitas ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Espírito Santo - CRMV/ES, objetivando, em síntese, a declaração de
"ausência de fundamento legal para exigir que as requerentes se registrem
nos quadros da ré" (fls. 08/17). - Demanda cuja matéria configure anulação
de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - Não obstante as autoras tenham informado que vendem "produtos
animais e pequenos animais", não prestando "serviços médico-veterinários",
não estando a atividade exercida relacionada ao efetivo exercício da medicina-
veterinária, a ré insiste na efetivação do registro junto aos seus quadros,
bem como lhe aplica multas, razão pela qual propôs a o processo principal,
desejando a declaração de que as demandantes não sejam compelidas a se
registrarem perante o CRMV/ES, com a anulação dos atos praticados pela
respectiva demandada. - Ademais, o Juízo suscitante noticia que o registro no
1 Conselho Profissional já foi realizado. - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª
Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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