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Jurisprudência


TRF2 0002079-95.2016.4.02.0000 00020799520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Olívia de F. André Eireli ME, E. M. André Eireli EPP e Eliana S. de Freitas ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo - CRMV/ES, objetivando, em síntese, a declaração de "ausência de fundamento legal para exigir que as requerentes se registrem nos quadros da ré" (fls. 08/17). - Demanda cuja matéria configure anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Não obstante as autoras tenham informado que vendem "produtos animais e pequenos animais", não prestando "serviços médico-veterinários", não estando a atividade exercida relacionada ao efetivo exercício da medicina- veterinária, a ré insiste na efetivação do registro junto aos seus quadros, bem como lhe aplica multas, razão pela qual propôs a o processo principal, desejando a declaração de que as demandantes não sejam compelidas a se registrarem perante o CRMV/ES, com a anulação dos atos praticados pela respectiva demandada. - Ademais, o Juízo suscitante noticia que o registro no 1 Conselho Profissional já foi realizado. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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