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Jurisprudência


TRF2 0002079-98.2014.4.02.5001 00020799820144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL-EFI DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 01/2010 E 13/2013-MJ. CÔMPUTO DE HORAS POR AGENTES EM REGIME DE ESCALA. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a tutela antecipada requerida e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de modo a afastar o disposto no artigo 14, §1º, inciso I, da Instrução Normativa-IN nº 13/2013, do Ministério da Justiça-MJ, condenando a recorrente à inclusão do servidor no programa Educação Física Institucional-EFI da Polícia Rodoviária Federal-PRF, a despeito de beneficiado pelo horário especial de estudante (artigo 98 da Lei nº 8.112/90). 2. Preliminar do demandante rejeitada, porque as razões recursais da União atacaram de forma fundamentada a decisão impugnada. 3. O regime de plantão atende às peculiaridades das atividades da PRF, sem que reste demonstrado, no caso concreto, ofensa ao direito do servidor que trabalha em regime de escala comparativamente àquele que atua em horário fixo. Ausente, na espécie, violação dos princípios da isonomia e razoabilidade. 4. A IN nº 13/2013-MJ destina-se a incentivar a prática de atividade física durante o expediente de trabalho, regulamentando a EFI no âmbito da PRF. 5. Nos termos do artigo 14, §1º, inciso I, da referida IN, em vigor, já que a IN nº 23/2013-MJ nada teria disposto sobre o tema, o "policial a quem foi concedido horário especial, na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", não poderá computar em sua jornada de trabalho a hora dedicada à prática de atividade física do programa EFI. 6. A IN nº 13/2013-MJ denota especificidade no trato da questão, expressando, no seu artigo 6º, a necessidade de apresentação de documentos e atestados para ingresso no programa EFI. Regulamentando a matéria, considera as diretrizes nacionais elencadas pela IN nº 01/2010-MJ, que cuida de estabelecer, de forma ampla e genérica, a linha do projeto voltado à qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, indicando que a prática de atividade física será possibilitada aos agentes aptos em exame periódico (artigo 17), sem determinar que isso se caracterize requisito único para a inclusão no programa. 7. Questão inserida no âmbito da discricionariedade da Administração; hipótese que deixa de autorizar a intervenção do Judiciário quanto ao ponto, pois ausente, no presente caso, 1 demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade por ela cometidas quanto à negativa de compensação de horas de EFI aos estudantes em horário especial, estando a decisão administrativa amparada pela referida IN nº 13/2013-MJ. 8. Reforma da sentença, porque, nos termos da IN nº 13/2013, vedado ao servidor beneficiado pelo horário especial de estudante o cômputo em sua jornada de trabalho da hora dedicada à EFI. 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC/73), a serem suportados pelo demandante. Custas ex lege. 10. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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