TRF2 0002079-98.2014.4.02.5001 00020799820144025001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL-EFI
DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 01/2010
E 13/2013-MJ. CÔMPUTO DE HORAS POR AGENTES EM REGIME DE ESCALA. AUSENTE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que
concedeu a tutela antecipada requerida e julgou parcialmente procedente
o pedido autoral, de modo a afastar o disposto no artigo 14, §1º, inciso
I, da Instrução Normativa-IN nº 13/2013, do Ministério da Justiça-MJ,
condenando a recorrente à inclusão do servidor no programa Educação
Física Institucional-EFI da Polícia Rodoviária Federal-PRF, a despeito
de beneficiado pelo horário especial de estudante (artigo 98 da Lei nº
8.112/90). 2. Preliminar do demandante rejeitada, porque as razões recursais
da União atacaram de forma fundamentada a decisão impugnada. 3. O regime
de plantão atende às peculiaridades das atividades da PRF, sem que reste
demonstrado, no caso concreto, ofensa ao direito do servidor que trabalha em
regime de escala comparativamente àquele que atua em horário fixo. Ausente,
na espécie, violação dos princípios da isonomia e razoabilidade. 4. A IN nº
13/2013-MJ destina-se a incentivar a prática de atividade física durante
o expediente de trabalho, regulamentando a EFI no âmbito da PRF. 5. Nos
termos do artigo 14, §1º, inciso I, da referida IN, em vigor, já que a
IN nº 23/2013-MJ nada teria disposto sobre o tema, o "policial a quem foi
concedido horário especial, na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990", não poderá computar em sua jornada de trabalho a hora
dedicada à prática de atividade física do programa EFI. 6. A IN nº 13/2013-MJ
denota especificidade no trato da questão, expressando, no seu artigo 6º,
a necessidade de apresentação de documentos e atestados para ingresso no
programa EFI. Regulamentando a matéria, considera as diretrizes nacionais
elencadas pela IN nº 01/2010-MJ, que cuida de estabelecer, de forma ampla e
genérica, a linha do projeto voltado à qualidade de vida dos profissionais
de segurança pública e agentes penitenciários, indicando que a prática de
atividade física será possibilitada aos agentes aptos em exame periódico
(artigo 17), sem determinar que isso se caracterize requisito único para a
inclusão no programa. 7. Questão inserida no âmbito da discricionariedade da
Administração; hipótese que deixa de autorizar a intervenção do Judiciário
quanto ao ponto, pois ausente, no presente caso, 1 demonstração de ilegalidade
ou arbitrariedade por ela cometidas quanto à negativa de compensação de horas
de EFI aos estudantes em horário especial, estando a decisão administrativa
amparada pela referida IN nº 13/2013-MJ. 8. Reforma da sentença, porque,
nos termos da IN nº 13/2013, vedado ao servidor beneficiado pelo horário
especial de estudante o cômputo em sua jornada de trabalho da hora dedicada
à EFI. 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (artigo 20, §4º,
do CPC/73), a serem suportados pelo demandante. Custas ex lege. 10. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL-EFI
DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 01/2010
E 13/2013-MJ. CÔMPUTO DE HORAS POR AGENTES EM REGIME DE ESCALA. AUSENTE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que
concedeu a tutela antecipada requerida e julgou parcialmente procedente
o pedido autoral, de modo a afastar o disposto no artigo 14, §1º, inciso
I, da Instrução Normativa-IN nº 13/2013, do Ministério da Justiça-MJ,
condenando a recorrente à inclusão do servidor no programa Educação
Física Institucional-EFI da Polícia Rodoviária Federal-PRF, a despeito
de beneficiado pelo horário especial de estudante (artigo 98 da Lei nº
8.112/90). 2. Preliminar do demandante rejeitada, porque as razões recursais
da União atacaram de forma fundamentada a decisão impugnada. 3. O regime
de plantão atende às peculiaridades das atividades da PRF, sem que reste
demonstrado, no caso concreto, ofensa ao direito do servidor que trabalha em
regime de escala comparativamente àquele que atua em horário fixo. Ausente,
na espécie, violação dos princípios da isonomia e razoabilidade. 4. A IN nº
13/2013-MJ destina-se a incentivar a prática de atividade física durante
o expediente de trabalho, regulamentando a EFI no âmbito da PRF. 5. Nos
termos do artigo 14, §1º, inciso I, da referida IN, em vigor, já que a
IN nº 23/2013-MJ nada teria disposto sobre o tema, o "policial a quem foi
concedido horário especial, na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990", não poderá computar em sua jornada de trabalho a hora
dedicada à prática de atividade física do programa EFI. 6. A IN nº 13/2013-MJ
denota especificidade no trato da questão, expressando, no seu artigo 6º,
a necessidade de apresentação de documentos e atestados para ingresso no
programa EFI. Regulamentando a matéria, considera as diretrizes nacionais
elencadas pela IN nº 01/2010-MJ, que cuida de estabelecer, de forma ampla e
genérica, a linha do projeto voltado à qualidade de vida dos profissionais
de segurança pública e agentes penitenciários, indicando que a prática de
atividade física será possibilitada aos agentes aptos em exame periódico
(artigo 17), sem determinar que isso se caracterize requisito único para a
inclusão no programa. 7. Questão inserida no âmbito da discricionariedade da
Administração; hipótese que deixa de autorizar a intervenção do Judiciário
quanto ao ponto, pois ausente, no presente caso, 1 demonstração de ilegalidade
ou arbitrariedade por ela cometidas quanto à negativa de compensação de horas
de EFI aos estudantes em horário especial, estando a decisão administrativa
amparada pela referida IN nº 13/2013-MJ. 8. Reforma da sentença, porque,
nos termos da IN nº 13/2013, vedado ao servidor beneficiado pelo horário
especial de estudante o cômputo em sua jornada de trabalho da hora dedicada
à EFI. 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (artigo 20, §4º,
do CPC/73), a serem suportados pelo demandante. Custas ex lege. 10. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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