TRF2 0002080-65.2014.4.02.5104 00020806520144025104
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - - DIFERENÇAS DECORRENTES
DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC´S 20/98 E 41/03 -
TABELA DA CONTADORIA DO RIO GRANDE DO SUL - DESCABIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL
DESTA CORTE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. -
Não merecem prosperar as alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela
elaborada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio
Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul aponta que tal
cálculo não se aplica aos casos em que o benefício foi concedido no período
do"buraco negro", como in casu, assim como que dependerá da interpretação
que o magistrado dê à decisão prolatada pelo E. STF no RE 564.354. -
O montante apurado pela Contadoria do Juízo foi ratificado pela Seção de
Cálculo deste Tribunal, no qual verificou a apuração de diferenças em favor
da parte autora, em virtude das majorações dos tetos previdenciários trazidos
pelas supramencionadas emendas, restando, portanto, abarcado pela decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser fixados em R$ 132.428,82,
atualizado até 02/2014. - Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - - DIFERENÇAS DECORRENTES
DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC´S 20/98 E 41/03 -
TABELA DA CONTADORIA DO RIO GRANDE DO SUL - DESCABIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL
DESTA CORTE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. -
Não merecem prosperar as alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela
elaborada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio
Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul aponta que tal
cálculo não se aplica aos casos em que o benefício foi concedido no período
do"buraco negro", como in casu, assim como que dependerá da interpretação
que o magistrado dê à decisão prolatada pelo E. STF no RE 564.354. -
O montante apurado pela Contadoria do Juízo foi ratificado pela Seção de
Cálculo deste Tribunal, no qual verificou a apuração de diferenças em favor
da parte autora, em virtude das majorações dos tetos previdenciários trazidos
pelas supramencionadas emendas, restando, portanto, abarcado pela decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser fixados em R$ 132.428,82,
atualizado até 02/2014. - Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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